SAVCI019 - Mandado de Segurança (federal)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Pode também fazer de forma manuscrita, enviando o arquivo digitalizado por meio do nosso sistema.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



RELATÓRIO


Gabriel Matias ajuizou Mandado de Segurança contra o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil (4ª Região Fiscal), afirmando ter direito líquido e certo de ser removido para a Agência da Receita Federal em Arapiraca/Alagoas. Diz que é Analista-Tributário da Receita Federal, lotado em Salgueiro/Pernambuco, sendo casado desde julho de 2013 com Fernanda Matias, Juíza de Direito em Alagoas. Afirma que sua esposa foi removida para Arapiraca/AL e, por conta disso, especialmente em amparo à proteção constitucional à família, tem direito de obter exercício provisório na nova lotação de sua esposa, cidade que é sede de Agência da Receita Federal, conforme previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Afirma que entrou com pedido de exercício provisório, conforme documentos juntados aos autos, mas teve seu pedido negado pelo Superintendente. Assim, requer o deferimento de liminar para a sua imediata lotação na nova localidade, bem como a concessão posterior e em definitivo da segurança, para exercer suas atividades em Arapiraca/AL, com base no citado dispositivo legal.

Liminar indeferida (fls. 37/41).

Notificação da autoridade coatora (fl. 43)

Promovida a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Advocacia da União), com envio de cópia da inicial (fl. 45).

Em suas informações, a autoridade impetrada afirmou, inicialmente, que não pode responder pelo Mandado de Segurança, tendo em vista que a competência para deferir remoções é, originariamente, do Ministro de Estado da Fazenda, sendo a competência dos superintendentes para esse fim dada de forma delegada, mas sem excluir a competência originária do Ministro da Fazenda. Logo, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado contra aquela autoridade. Quando ao pedido em si, afirmou que, conforme documentos juntados aos autos, o impetrante não era servidor público quando se casou. Posteriormente, em março de 2014, foi aprovado no concurso para Analista-Tributário da Receita Federal e tomou posse na cidade de Sobral/CE, enquanto sua esposa permaneceu em União dos Palmares/AL, sendo que, entre as duas cidades, a distância é de mais de 1.000 km. Posteriormente, o impetrante foi removido para Salgueiro/PE, mas continuou a 450 km de cidade de residência de sua esposa. Logo, afirma o impetrante, a convivência familiar já se encontrava prejudicada desde 2014, não sendo possível enquadrar a remoção de sua esposa para Arapiraca/AL nas previsões do art. 84, § 2º, vez que esse dispositivo somente é aplicável para se preservar a convivência familiar existente, não para gerar uma convivência familiar inexistente.

Não houve ingresso da União Federal no feito.

Parecer do MPF (fls. 125/128).

Em que pese não haver previsão de nova intervenção do impetrante, consta nos autos...


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