SAVCI016 - Responsabilidade civil (estadual)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




1. Relatório


João Carlos da Silva (nascido em 31/01/2002) e Maria Abadia da Silva (nascida em 15/01/1993 e participando da lide tanto como autora quanto como representante legal de seu irmão, João Carlos da Silva) ajuizaram em fevereiro de 2017 ação contra Francisco Mendes, buscando a reparação pelos danos causados pelo réu em acidente automobilístico. Alegam os autores que Francisco Mendes estava dirigindo um veículo Ford Fusion pela rodovia PR 431, Km 48, no dia 5 de janeiro de 2010, quando colidiu com a traseira de uma motocicleta dirigida por Carlos Augusto de Menezes e que tinha como passageira Fernanda Nogueira da Silva, genitora dos autores (nascida em 01/01/1970).

De acordo com os autores, conforme consta na petição inicial, a motocicleta estava em excelente estado de conservação, com todas as suas luzes funcionando e ligadas na hora do acidente. Na altura do km 48 da referida rodovia, em um horário próximo às 20h00, quando estava anoitecendo, o réu colidiu na traseira da moto, que perdeu o controle e saiu da estrada, ocasionando lesões leves em Carlos Augusto de Menezes e, infelizmente, o falecimento de Fernanda Nogueira da Silva, após dois dias de internação. Narram os autores que o veículo em que Fernanda estava trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido para a via, dentro da faixa de rolamento, sem qualquer irregularidade. O veículo de Francisco, por sua vez, estava em velocidade acima do permitido para aquela rodovia e local, faltando ainda atenção para o seu condutor, que simplesmente "atropelou" a motocicleta e fugiu sem prestar qualquer tipo de socorro, buscando se eximir das responsabilidades. Por sorte, relatam os autores, transeuntes anotaram a placa e o réu foi localizado pela Polícia dois dias depois, com o veículo amassado.

Assim, tendo em vista a conduta ilícita do réu, requerem a sua condenação no pagamento: 1) dos danos materiais causados à motocicleta, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme notas fiscais juntadas e emitidas em nome de Carlos Augusto de Menezes, corrigidos monetariamente e com juros desde a data do pagamento das despesas (23/02/2010); 2) despesas médico-hospitalares relativas aos dois dias em que Fernanda Nogueira ficou internada em um hospital particular, conforme comprovante de pagamento (fls. 53/54) datado de janeiro de 2010, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 3) pensão civil para ambos os autores, desde a data do óbito de Fernanda, em 07/01/2010, no valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos para cada, com correção e juros das parcelas pretéritas, até a data em que Fernanda Nogueira completaria 80 anos de idade, visto que, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade 2010 do IBGE, a esperança de vida para mulheres que tinham 40 anos de idade em 2010 era de mais 40,22 anos de vida, chegando então à expectativa de vida de 80 anos de idade, parâmetro correto para o pensionamento nesses casos; 4) danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária e juros; 5) condenação do autor nos ônus da sucumbência. Requereram o deferimento da gratuidade judiciária. Deram à causa o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), somatório de todos os pedidos devidamente atualizados monetariamente, incluindo as parcelas pretéritas da pensão e mais doze prestações futuras.

Deferida a gratuidade judiciária.

A inicial foi acompanhada dos documentos de folhas 23 a 135. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

Em sede de contestação, tempestivamente apresentada, o réu alegou: a) a ilegitimidade ativa dos autores, especificamente em relação aos danos materiais, tendo em vista que a motocicleta era de propriedade de seu condutor, primo da mãe dos autores e que não integrou o pólo ativo da lide; b) ilegitimidade passiva, vez que o causador do acidente foi o condutor da motocicleta; c) prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, vez que já passados mais de três anos do ocorrido; d) ausência de prova quanto a qualquer conduta ilícita, culposa ou dolosa, de sua parte no tocante ao acidente; e) necessidade de se abater no valor das despesas médicas o montante do DPVAT recebido pelos autores; f) inexistência de prova dos danos morais; g) necessidade de se abater dos danos morais o montante do DPVAT recebido pelos autores; h) valor desarrazoado da indenização imaterial requerida, fora dos parâmetros aceitos pela jurisprudência; i) impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de pensão civil, vez que os autores foram amparados previdenciariamente pelo INSS; j) abusividade do valor pedido de pensionamento civil, pois Fernanda Nogueira, conforme documentos juntados aos autos pelos próprios autores, trabalhava com carteira assinada havia dez anos, sempre com remuneração registrada de três salários mínimos, devendo, assim, a pensão total ser calculada, no máximo, em metade do que ela ganhava, já que parte das despesas era gasta com ela mesma; k) a data limite para eventual pensionamento deve ser calculada com base na idade dos pensionados, mais especificamente quando cada um atingiu/atingir a maioridade civil, aos 18 anos, visto que se presume que cessa aí a responsabilidade dos pais, não sendo possível que o réu seja condenado em prazo maior do que seria imposto à própria mãe dos autores caso acionada para pagamento de pensão alimentícia aos filhos; l) o termo inicial da pensão deve ser a data do ajuizamento da ação.

Em relação ao acidente, argumentou o réu que a motocicleta estava indo na mesma direção da via, mas sua luz traseira era muito fraca e o veículo, em si, não apresentava condições de trafegabilidade, especialmente em rodovias. Assim, o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, mais especificamente de Carlos Augusto de Menezes, razão pela qual não existe nenhum dever de indenizar por parte do autor. Em sua defesa, sustentou ainda que um ônibus estava passando no local, no momento do acidente, tendo seu motorista parado e os passageiros descido para prestar socorro às vítimas, razão pela qual entendeu que não havia motivos para ficar no local do acidente, já que as vítimas estavam assistidas por inúmeras pessoas.

Pediu, assim, a improcedência de todos os pedidos, se superadas as preliminares, bem como a condenação dos autores nas custas e honorários advocatícios.

Na mesma oportunidade, o réu denunciou da lide a empresa Bradesco Seguros, alegando que mantinha cobertura securitária para o seu veículo na época do acidente, devendo a denunciada responder integralmente pelos pedidos de danos materiais, danos morais e pensionamento civil. Deu à denunciação, como valor da causa, o mesmo do feito principal.

Despacho postergando a análise das preliminares e deferindo o pedido de denunciação da lide.

Citação do denunciado devidamente realizada.

Em sua defesa, Bradesco Seguros reconheceu o vínculo contratual com o denunciante, mas alegou que o contrato excluía expressamente despesas médico-hospitalares de terceiros, conforme cláusula 26.1 (contrato juntado aos autos). Também excluía, conforme cláusula 28.2, pensionamento de terceiros, em previsão absolutamente idêntica à dos autos. No tocante aos danos morais, ressaltou que a cobertura era de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apólice, não cabendo condenação em montante diverso. Assim, pediu a improcedência da denunciação no tocante a quaisquer parcelas diversas dos danos morais ou, para estes, acima do montante segurado, com condenação do denunciante nos ônus da sucumbência.

Manifestando-se sobre a denunciação, os autores alegaram que o denunciado se limitou a tratar da relação entre ele e o denunciante, razão pela qual não cabia aos autores se manifestar sobre tal lide secundária. Já o denunciante, apesar de intimado, não se manifestou sobre o alegado pelo denunciado.

Intimadas sobre a necessidade de provas, os autores requereram prova oral e a intimação da Polícia Civil para fornecimento da perícia realizada à época. O réu requereu prova oral e a expedição de ofício para a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, para prestar informações sobre o pagamento do DPVAT. A denunciada não requereu produção de provas.

Ofícios expedidos, conforme requerido pelas partes. Juntada de cópia do laudo pericial (fls. 255/262), o qual concluiu que o sistema de iluminação da motocicleta encontrava-se em funcionamento, o veículo tinha todos os itens regulares e era conduzido dentro da faixa de rolamento, sendo que seus ocupantes usavam capacete. Segundo o laudo, que dispôs sobre a mecânica do evento, a motocicleta foi atingida na traseira, sendo arremessada, com seus ocupantes, para o canteiro lateral. Os peritos concluíram, pelos danos causados aos dois veículos, bem como pela distância entre o ponto da colisão e o local em que foram encontrados a motocicleta e os passageiros, que a diferença de velocidade entre os dois veículos era da ordem de 90 km/h.

Em juízo, a testemunha dos autores Laurindo Cruz afirmou: que estava conduzindo seu veículo pela mesma via e sentido das partes, a cerca de 250 metros da motocicleta, quando foi ultrapassado pelo carro do réu e, logo depois, teve que frear por conta do acidente; que a motocicleta vinha na via aproximadamente na mesma velocidade do depoente, o que afirma com segurança por terem seguido o caminho juntos por uns dez minutos, mantendo essa distância durante todo o trajeto; que trafegava a cerca de 70 km/h, o que também afirma com certeza porque seu veículo era muito antigo e estava com problema de freio, razão pela qual não se arriscava a ultrapassar essa velocidade; que a velocidade máxima da via no local é de 100 km/h. Já a testemunha Orivaldo Cabral afirmou...


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