SAVCI015 - Embargos à monitória (mútuo bancário)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Descrição: Embargos à monitória (contrato bancário)

Curso em que foi aplicada: Prática de Sentença - TJ do Paraná (Turmas 1 e 2)

Corretor: Prof. Alexandre Henry (Juiz Federal)




1. Relatório

Uniprime - Cooperativa de Crédito do Norte do Paraná ajuizou, em face de Maria da Conceição Batista, ação de busca e apreensão do veículo Fiat Palio – placa NEG-6438, bem como da motocicleta Honda Biz – placa HAN-4863, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. Argumentou que o primeiro veículo foi transferido à requerente, por alienação fiduciária, em garantia da dívida relativa ao contrato de mútuo nº 765/2016. Já o segundo foi transferido, por alienação fiduciária, em garantia do contrato de mútuo nº 766/2016. Segundo a requerente, os dois contratos foram assinados na mesma data, tendo como valor mutuado, em cada um, o montante de R$ 50.000,00. O prazo de pagamento foi de 48 meses, mas a requerida, após seis meses, deixou de pagar ambas as dívidas, provocando o vencimento antecipado, conforme previsão nos dois contratos, justificando assim a busca e apreensão dos referidos bens.

A ação foi distribuída a esta 1ª Vara Cível de Londrina.

Instruída a inicial com os documentos pertinentes, foi concedida liminarmente a busca e apreensão, com consequente expedição dos mandados (fls. 36 a 42).

Em cumprimento aos mandados, foi localizado apenas o veículo Fiat Palio, que estava na Oficina Mecânica Martelinho de Ouro, tendo o bem sido devidamente apreendido e depositado em instituição terceira indicada pela requerente, às suas expensas (fls. 57 a 63). Na oportunidade, por não estar presente a devedora fiduciante, não foi realizada a sua citação (fl. 62).

Na sequência, a credora requereu: 1) a conversão da busca e apreensão em ação monitória, por aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, vez que não localizada a motocicleta; 2) por economia processual, a cobrança na ação monitória, após a conversão, tanto da dívida relativa ao contrato de mútuo nº 766/2016, quanto da dívida relativa à diferença entre o valor atualizado do contrato de mútuo nº 765/2016 e o valor do veículo conforme Tabela FIPE; 3) a expedição de mandado de pagamento com prazo de quinze dias para o cumprimento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Acompanharam a petição as planilhas com detalhamento das dívidas. Deu à ação monitória, como valor da causa, o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000,00 referentes ao valor consolidado e atualizado do mútuo 765/2016 (já deduzido o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 20.000,00 – conforme Tabela FIPE) e R$ 70.000,00 referentes ao mútuo 766/2016.

Deferidos os pedidos na íntegra, a ação de busca e apreensão foi convertida em ação monitória, sendo expedido o mandado de pagamento.

Finalmente citada, a requerida apresentou embargos à ação monitória.

Inicialmente, ressaltou que havia ocorrido nulidade no procedimento, visto que deveria ter sido citada para responder à ação de busca e apreensão antes da conversão em monitória. Porém, tendo em vista a possibilidade de ampliação da discussão no âmbito dos embargos à monitória, o que é de seu interesse, bem como o fato do pedido ter partido da própria requerente, vê superada a questão, não se falando mais em nulidade, por incidência, no caso, do art. 190 do Código de Processo Civil.

Em relação ao mérito, no tocante ao contrato 765/2016, juntou os comprovantes de pagamento das prestações e argumentou que não há qualquer mora, inexistindo vencimento antecipado da dívida e, portanto, sendo improcedentes tanto a busca e apreensão inicial quanto a monitória que foi gerada a partir da conversão do primeiro procedimento. Pediu, pois, a improcedência da ação monitória no que diz respeito ao mútuo 765/2016, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência e a restituição do veículo depositado, vez que ainda não transferido a terceiros. Requereu ainda o deferimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para determinar à embargada que não venda o veículo, bem como a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para devolução do veículo apreendido.

No tocante ao contrato de mútuo 766/2016, alegou que realmente não pagou o montante cobrado, mas que o fez porque o contrato previu juros abusivos, de mais de 2% ao mês, ultrapassando o limite constitucional de 12% ao ano, bem como ferindo a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Logo, há que se decotar tudo o que supera a razão simples de 1% ao mês. Não bastasse isso, a cobrança implica em verdadeiro anatocismo, o que é vedado pela legislação pátria, além de não haver previsão contratual de capitalização de juros. Defende que a Cooperativa de Crédito não é uma instituição integrante do SFN - Sistema Financeiro Nacional e, por isso, ainda que se considere constitucional a Medida Provisória 2170-36, os efeitos de seu art. 5º não incidiriam sobre o contrato em questão. Inexigível também, segundo a embargante, a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, quando da assinatura do contrato em fevereiro de 2016, posto que se trata de valor abusivo e, embora previsto em contrato, ilegal, devendo haver a restituição em dobro dos R$ 500,00 já pagos a esse título em 01/02/2016, conforme determinação do Código Civil, com incidência de encargos idênticos aos do contrato de mútuo, cabendo a compensação com o saldo devedor. Reclama a embargante a impossibilidade de inclusão dos encargos do financiamento sobre o montante do IOF, posto que o pagamento do tributo de forma parcelada, incluído nas prestações mensais, não diz respeito ao contrato de mútuo em si, vez que o IOF não compõe o capital mutuado. Assim, nada há que incidir sobre o valor do IOF ou, subsidiariamente, deverá incidir apenas correção monetária ou, ainda em novo grau de subsidiariedade petitória, deverá incidir no máximo a SELIC, índice federal de reajuste dos tributos. Argumenta ainda que o contrato previu a incidência da comissão de permanência, mas que é ilegal a sua cumulação com juros ou quaisquer outros encargos, sendo ainda abusivo índice em que foi prevista (2,8436% ao mês), seja porque é acima da taxa média do mercado, seja porque é superior aos juros do próprio contrato. Diz que, consolidada a dívida, a embargada passou a cobrar comissão de permanência cumulada com juros. Requer, pois, a procedência dos embargos à monitória para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram juros acima de 12% ao ano; 2) declarar a nulidade da cobrança de juros capitalizados (anatocismo); 3) declarar a nulidade da cobrança da TAC; 4) determinar a devolução em dobro da TAC, compensando-se com o valor devido; 5) declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência em montante superior ao dos encargos do contrato, ou seja, a 12% ao ano; 6) declarar a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência e quaisquer outros encargos; 7) estabelecer o valor da dívida em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), atualizados até a data da propositura da ação monitória, conforme planilha detalhada de cálculos juntada em conjunto com os embargos; 8) determinar que o valor da dívida, acatados ou não os pedidos anteriores, seja corrigido, a partir da data de propositura da monitória, pela correção monetária e por juros de 1% ao mês, vez que a judicialização da dívida impõe a redução dos juros ao patamar estabelecido em condenações judiciais. Pediu, ao final, quanto ao contrato de mútuo 766/2016, a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.

Na mesma peça de embargos à monitória, a embargante apresentou reconvenção especificamente quanto ao contrato de mútuo 765/2016. Em primeiro lugar, reiterou todos os questionamentos quanto a vícios contratuais já detalhados em relação ao mútuo 766/2016, repetindo os mesmos requerimentos finais, visto serem os contratos iguais, exceto quanto à TAC – Taxa de Abertura de Crédito, inexistente neste contrato. De diferente em relação ao pedido feito nos embargos, além da questão da TAC, ressaltou que a reconvenção deveria estabelecer o valor da dívida especificamente em relação ao mútuo 765/2016 em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), na data do ajuizamento da monitória, em virtude de, diferentemente daquele outro contrato, não ter sido verificada a impontualidade no mútuo objeto da reconvenção, devendo ser decotadas da dívida parcelas pagas desde a alegada impontualidade até o ajuizamento da ação monitória. Requereu, pois, para evitar qualquer inadimplência, o depósito em juízo dos valores exigidos pela embargada, com levantamento, após o trânsito em julgado, do que exceder ao novo cálculo da dívida. Ainda em sede de reconvenção, requereu a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária desde a data da apreensão do bem, visto ter sido privada indevidamente de seu veículo, que era utilizado no seu próprio sustento, pois a embargante trabalha como motorista do Uber. Requereu, ainda, a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. Deu à reconvenção, como valor da causa, o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondentes à soma da indenização por danos morais com a diferença que quer ver decotada da dívida (R$ 28.000,00).

Ao final, pediu a procedência dos embargos à monitória, a procedência da reconvenção, reiterou os pedidos de condenação nos ônus da sucumbência e a confirmação das tutelas de urgência. Sobre a produção de provas, pediu a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial quanto aos dois contratos de mútuo, devendo os honorários periciais serem adiantados pela embargada, posto que se trata de contrato consumerista, devendo ser invertido o ônus probatório.

Recebidos os embargos pelo magistrado, foi determinado o prosseguimento do feito sob o rito comum, sem prejuízo do caráter monitório do feito, determinando-se a realização de audiência de conciliação. Foi deferido o pedido de depósito das parcelas quanto ao mútuo 765/2016, no montante mensal integral, bem como deferida tão somente a tutela provisória de natureza cautelar, para impedir a embargada de alienar o veículo. A análise da tutela provisória de natureza antecipada foi postergada para o momento da sentença.

Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

Em sede de impugnação aos embargos, momento em que a embargada foi notificada da liminar deferida, ela alegou, inicialmente, a inviabilidade do oferecimento dos embargos sem a garantia integral do juízo. Também alegou a impossibilidade de deferimento de liminar para impedir a venda do veículo, vez que consolidada a propriedade em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Quanto ao mérito, em relação aos embargos que questionam o contrato de mútuo 765/2016, reconheceu a pontualidade dos pagamentos por parte da embargante, justificando a cobrança por conta de erro em seu sistema. Pediu, pois, a não condenação nos ônus da sucumbência, diante do reconhecimento do direito da embargante.

Quanto às alegadas nulidades dos dois contratos, asseverou, respondendo tanto aos embargos (mútuo 766/2016) quanto à reconvenção (mútuo 765/2016): 1) as cooperativas de crédito são instituições financeiras pertencentes ao sistema financeiro nacional, não estando sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura e nem à vedação da capitalização de juros; 2) está vigente Medida Provisória que permite a cobrança de juros capitalizados; 3) a capitalização de juros não se confunde com anatocismo; 4) a cobrança de juros capitalizados foi prevista no contrato quando se definiu taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal; 5) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, que não é Taxa, ao contrário do alegado pela embargante, foi prevista na cláusula 16.2 do contrato relativo ao mútuo 766/2016, sendo legal a cobrança e o pagamento já realizado pela embargante; 6) caso se entenda pela ilegalidade da TAC, sua devolução deve ser feita com acréscimo apenas de correção monetária e juros de 1% ao mês, não se falando em incidência dos mesmos encargos do contrato principal e muito menos de devolução em dobro, pois não há comprovação de má-fé; 7) o IOF incide em qualquer contrato de mútuo e, tendo aceitado a embargante o seu parcelamento na mesma quantidade de meses que o contrato de mútuo, está correta a incidência dos mesmos encargos nas duas cobranças, conforme convencionado na cláusula 23.1, onde consta que o “IOF estará sujeito aos mesmos termos do contrato de mútuo”; 8) não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência cumulada com qualquer outro valor; 9) conforme cláusula 24.5, sendo verificada a inadimplência, a dívida será consolidada e, a partir da consolidação, incidirá apenas a comissão de permanência, cujo índice foi estabelecido na mesma cláusula e não ultrapassa a soma dos juros remuneratórios contratualmente estabelecidos com juros moratórios de 1% ao mês; 10) o fato da dívida ser judicializada não impõe a redução dos juros a patamar inferior ao contratado.

Por fim, em relação ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, alega que eles não são cabíveis diante da ausência de prova dos danos. Requereu, subsidiariamente, a condenação em valor menor do que o solicitado, bem como a incidência de juros e correção apenas a partir dos marcos temporais já estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ.

Finalizando sua manifestação, requereu a improcedência total dos embargos relativos ao mútuo 766/2016, bem como a improcedência total da reconvenção em relação aos embargos 765/2016, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.

Em decisão, o magistrado reiterou os termos da liminar já deferida, postergando a análise dos demais temas, inclusive preliminares, para a sentença. Deferiu a produção de provas requerida pela autora e a inversão do ônus da prova, determinando que a embargada adiantasse os honorários periciais, estabelecidos em R$ 2.000,00 – o que foi efetivamente cumprido pela embargada.

Em petição, a embargada juntou cópia de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar. Decisão do magistrado mantendo seu entendimento pelos fundamentos já expostos.

Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas da autora, cujos depoimentos podem assim ser resumidos:

- MARINALVA ANCHIETA: que é cliente da embargante no Uber; que sempre pega condução com ela; que o carro dela teve uma pequena batida e foi para o conserto; que o carro foi levado para o conserto na Oficina Mecânica Martelinho de Ouro; que sabe disso porque é vizinha da oficina e porque a embargante contou; que a embargante falou que o conserto iria durar só um dia e meio; que a embargante não tem outra fonte de renda além do trabalho com o Uber; que a embargante tem dois filhos para criar e é viúva; que a embargante ficou desesperada quando o carro foi apreendido; que sabe disso porque tinha marcado uma corrida com a embargante no dia seguinte ao que o carro foi apreendido; que a embargante ligou para a depoente chorando para avisar que não teria como fazer a corrida; que a embargante chorou muito e disse que não sabia como sustentaria seus filhos sem o carro.

- KLAUSS ABDALA: que é vizinho da embargante; que também é motorista do Uber; que a embargante ficou transtornada com a apreensão do veículo; que, por ter dois carros, o depoente emprestou um deles para a embargante poder continuar trabalhando; que só emprestou o carro uma semana depois da apreensão, pois seu veículo também estava na oficina; que a embargante não está pagando nada pelo carro, tendo o depoente feito o empréstimo apenas porque ama a embargante, apesar de não ter esse amor correspondido; que tem esperança de que seu gesto desperte nela o mesmo amor que ele tem; que, corrigindo, não é que a embargante não está pagando nada, é que ela só paga a gasolina que usa para as corridas.

Comunicação de acórdão julgando improcedente o agravo de instrumento contra a decisão liminar, com trânsito em julgado (fls. 248 a 268).

Realizada a perícia, passo a destacar os principais quesitos do laudo:

- O perito pode dizer se os contratos preveem cobrança de juros acima de 12% ao ano? Resp.: Sim, o contrato prevê juros anuais de 28%.

- Há cláusula nos contratos prevendo a cobrança de juros capitalizados? Resp.: Não, mas consta expressamente que os juros mensais são de 2,0784% e os juros anuais de 28%, sendo que o montante anual é exatamente o montante mensal capitalizado.

- Há previsão de anatocismo? Resp.: A definição de anatocismo é variável e depende da interpretação judicial. Para este perito, apenas a título de esclarecimento, quando a taxa de juros é integrada no valor prefixado da prestação antes de iniciar o cumprimento da obrigação, não é possível falar em incidência de juros sobre juros vencidos (anatocismo). A utilização do método de juros compostos não se confunde com anatocismo, pois o valor de cada prestação é composto pela fração do capital (divisão do valor inicial da operação de crédito pelo número de meses) mais o juro remuneratório e eventual outro encargo contratado (imposto). O valor agregado ao capital integra a composição do débito assumido, ou seja, o valor da operação de crédito contratada. Assim, o devedor assume a obrigação de pagar, na data do vencimento, o valor prefixado de uma prestação. Assim, no caso concreto e de acordo com esse entendimento, não encontra lógica reconhecer que, quando da prefixação do valor das prestações foram incluídos juros sobre juros vencidos ou juros computados de forma exponencial. Em resumo, este perito entende que, no caso em apreço, não existe anatocismo, ressaltando, todavia, que é a questão depende do posicionamento jurisdicional.

- Há previsão nos contratos de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos? Resp.: Não.

- Qual é a comissão de permanência pactuada nos contratos? Resp.: comissão mensal de 2,8436%, com total anual de 40%.

- A comissão de permanência supera a soma dos juros remuneratórios com juros moratórios calculados em 1% ao mês? Resp.: Não. A comissão de permanência cobrada é exatamente a somatória desses dois índices.

- O contrato previu a cobrança de TAC? Resp.: Sim.

Intimadas, as partes apresentaram...

ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!


Investimento:
200,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Inscrições encerradas
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: