COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
Daiane Amaranto, nascida em 20/04/1995, e Gabriel
Amaranto, nascido em 31/08/1998, ajuízam em 08/09/2016 ação contra a União
Federal, o Estado do Espírito Santo, a empresa Transportes Urbanos Rododuque
Ltda. e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegam, em síntese, que são filhos de João Caixeta
Amaranto e Maria Abadia Amaranto, falecidos na data de 15 de março de 2015.
Narram que, naquele dia, seus pais haviam saído de casa para fazer compras no
Supermercado Carone, localizado na Av. Rio Branco nº 77, Bairro Santa Lúcia,
Vitória/ES. Ao pararem o veículo Honda Civic LXL 2011, de propriedade de João,
foram abordados por Vicente Nogueira (vulgo Coricó) e Armando Veloso (vulgo
Degola), que os renderam, colocando o casal no porta-malas do veículo e partindo
pela mesma via. Ocorre que, pouco depois, o veículo passou por uma blitz da
Polícia Militar do Espírito Santo e, não tendo parado, iniciou-se uma
perseguição, que contou com o apoio de uma viatura da Polícia Federal que
estava no local da blitz por conta da apreensão, pela PM/ES, cerca de uma hora
antes, de um veículo com cigarros contrabandeados. Durante a perseguição, os
policiais federais tentaram fazer o Honda Civic parar, por meio de colisão da
viatura na lateral esquerda traseira daquele veículo, na chamada “Precision
Immobilization Technique (PIT)”, mas sem atingir o objetivo pretendido.
Prosseguindo na perseguição, que contou com várias viaturas da PM/ES, ocorreu
uma troca de tiros entre os bandidos e os policiais nas viaturas, sendo que, na
esquina da Avenida Rio Branco com a Rua Afonso Cláudio, o veículo dirigido
pelos bandidos colidiu com outro veículo, este dirigido por Guiomar Mariana
Dutra. Na colisão, o porta-malas se abriu e Maria Abadia Amaranto foi
arremessada do veículo, indo parar na calçada, na esquina no cruzamento. Os
meliantes foram então rendidos e foi chamado o socorro médico, sendo que os
socorristas atestaram no local a morte de João Caixeta Amaranto, bem como iniciaram
o socorro a Maria Abadia Amaranto. Todavia, enquanto era atendida na calçada,
com os socorristas preparando a maca em que seria transportada para o hospital,
um ônibus da empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda., concessionária de
transporte público municipal, perdeu o controle, invadiu a calçada e atropelou
os presentes, sendo que todos tiveram apenas ferimentos leves, exceto Maria
Abadia Amaranto, a qual, após ser socorrida por nova equipe, foi conduzida ao
hospital, mas faleceu assim que lá deu entrada.
Segundo os autores, foi feita a necropsia nos dois
corpos, tendo sido revelado, conforme laudos juntados aos autos, que Maria
Abadia Amaranto tinha uma bala de revólver calibre 38 alojada na perna
esquerda, junto à artéria femoral, tendo constado como causa de sua morte politraumatismo,
com trauma crânio-encefálico e esmagamento do tórax. Já João Caixeta Amaranto
apresentava pequenas escoriações no corpo, uma perfuração no pé esquerdo de
projétil compatível com calibre 38, bem como um projétil .40 alojado na altura
do ombro esquerdo e uma perfuração compatível com projétil 9mm no coração da
vítima, tendo sido registrada como causa da morte hemorragia decorrente de
lesão por objeto perfuro-contundente.
Conforme certidão carcerária juntada aos autos pelos
autores, Vicente Nogueira e Armando Veloso eram fugitivos da Penitenciária
Estadual de Vila Velha, estando fora do cárcere indevidamente desde 10/01/2015,
após terem subornado agente penitenciário para fugir, fato comprovado por meio
da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que resultou na
demissão do agente penitenciário Rodrigo Vilela Almeida. Assim, ainda que os
pais dos autores tivessem sido mortos exclusivamente por ato dos meliantes,
restaria a responsabilidade ao menos do Estado do Espírito Santo, vez que as
mortes somente ocorreram por falta do serviço, no caso a falha estadual em
manter dois condenados na prisão.
Ainda de acordo com os autores, Maria Abadia Amaranto
era empregada na empresa Restaurante Diamantino Ltda., razão pela qual deveriam
receber pensão pela sua morte. Mas, mesmo tendo requerido a pensão quinze dias
depois do óbito, o INSS negou o pedido sob as seguintes alegações: a) não havia
qualidade de segurada de Maria Abadia Amaranto, posto não ter sido encontrado
qualquer registro de emprego ou contribuição previdenciária; b) ainda que ela
fosse segurada do INSS, a aplicação analógica do art. 124, VI, da Lei nº
8.213/1991 veda o recebimento de duas pensões por morte, sendo que, quando da
análise dos pedidos, já havia sido deferida para os autores a pensão pela morte
de João Caixeta Amaranto, ocupante, quando em vida, do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil. Os autores questionam o primeiro motivo do
indeferimento sob o argumento de que, apesar de não haver assinatura em
carteira, realmente havia relação de emprego, conforme cópia de ação
trabalhista ajuizada por ambos, a qual, por meio de sentença com análise do
mérito, a partir de depoimentos de testemunhas e de cópia dos recibos de
pagamentos de salário e de depósito destes em conta-corrente em nome de Maria
Abadia Amaranto, reconheceu o vínculo empregatício entre a mãe dos autores e a
empresa Restaurante Diamantino Ltda. desde 01/03/2009 até a data do óbito. Conforme
prova juntada aos autos, houve trânsito em julgado da reclamação trabalhista
após o recurso da reclamada ter sido considerado intempestivo. Em relação ao
segundo argumento, alegam os autores que o servidor do INSS que analisou o
pedido não poderia ter feito a aplicação da analogia no caso, sendo que
referido dispositivo legal não trata da pensão deixada por genitor, além do que
são pensões de regimes previdenciários distintos e, portanto, acumuláveis.
A autora Daiane Amaranto alega ainda que sua quota da
pensão pela morte do seu pai foi cessada assim que completou 21 anos, o que
entende ser incabível, posto que incidente o art. 35, § 1º, da Lei nº
9.250/1995.
Em razão de todo o exposto, os autores pedem:
1) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto
o INSS, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude da perda total do veículo Honda
Civic de propriedade do pai dos autores, conforme laudo da Concessionária Honda
Shori de Vitória, sendo tal valor o de avaliação do veículo na data dos fatos,
conforme tabela FIPE, devendo haver correção monetária e juros desde então.
2) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto
o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 100.000,00
(cem mil reais) para cada um dos autores, por conta dos graves prejuízos
psicológicos que os abateram após o falecimento de ambos os genitores, valor
esse a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros desde a data dos
fatos.
3) Condenação do INSS à implantação de pensão
temporária para ambos os autores, desde a data do óbito de Maria Abadia
Amarante, com remuneração mensal inicial a ser calculada administrativamente,
incidindo correção e juros desde o momento em que cada parcela passou a ser
devida, devendo a pensão ser cessada apenas quando cada um dos autores
completar 24 anos, por aplicação do art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, vez
que ambos estão na faculdade, conforme comprovado por meio de histórico
escolar. Em relação a este pedido, ambos os autores pedem a tutela provisória
para a imediata implantação do benefício, especialmente por se tratar de verba
de caráter alimentar.
4) Condenação da União Federal à manutenção do
pagamento da pensão estatutária, decorrente do falecimento de João Caixeta
Amaranto, para ambos os autores até que completem 24 anos, pelos motivos já
ditos no item anterior, devendo a pensão de Daiane Amaranto ser reestabelecida
imediatamente, em sede de tutela provisória.
5) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto
o INSS, ao pagamento de pensão alimentícia no montante de 100% da remuneração
conjunta de seus genitores, desde a data do óbito, e até que completem 25 anos
de idade.
6) Condenação dos réus nas custas e honorários
advocatícios.
Custas recolhidas pelos autores.
Citada, a União Federal alegou, inicialmente, a
necessidade de redistribuição do feito para o juiz titular da vara federal,
visto que, antes do ajuizamento da ação, já fora ajuizada uma ação cautelar de
produção antecipada de provas, pelos mesmos autores e por fatos análogos, a
qual fora decidida por tal magistrado, ao invés do juiz federal substituto da
vara. Mesmo tendo a ação cautelar sido extinta sem resolução do mérito, antes
do ajuizamento da ação principal, haveria prevenção e a distribuição da ação
principal, por tal motivo, não poderia ter sido feita para o juiz federal
substituto. Ainda em sede de questionamento preliminar, argumentou a
necessidade de o autor Gabriel Amaranto comparecer em juízo assistido por
pessoa maior de idade, vez que, na data dos fatos, ele ainda não tinha 18 anos.
Requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva em relação a todos os
pedidos, exceto o relativo à prorrogação da pensão previdenciária estatutária,
vez que sua ilegitimidade decorre da inexistência de qualquer elo entre os
acontecimentos e ações ou omissões de seus agentes. Sobre os pedidos
principais, alegou a impossibilidade de cumulação de demandas, posto que a
diversidade de temas e pedidos prejudicaria a ampla defesa da ré. Sobre os
falecimentos, diz não ter qualquer responsabilidade sobre a morte de Maria
Abadia Amaranto, pois, conforme laudo do IML, seu falecimento se deu em virtude
de politraumatismo, evidentemente causado pelo atropelamento por parte do
ônibus da Transportes Urbanos Rododuque Ltda. Sobre o falecimento de João
Caixeta Amaranto, alega culpa exclusiva de terceiros, no caso os meliantes que
assaltaram o casal, vez que, não fosse isso, não teria havido qualquer
perseguição e, em consequência, ninguém teria morrido. Diz ainda que não há
provas de qualquer ato atribuível a seus agentes no caso, o que acabaria com um
dos pressupostos da responsabilidade civil. Não fosse isso, ainda não há
qualquer evidência de nexo causal entre ações de agentes seus e o falecimento
da vítima. Ressalta que os meliantes envolvidos foram denunciados pelo
Ministério Público, conforme cópia da ação criminal, por latrocínio consumado
relativamente às mortes de João e Maria, confirmando a ausência de
responsabilidade dos agentes estatais. Mais do que isso, o inquérito contra a
dupla de policiais federais que participou da perseguição foi arquivado
judicialmente a pedido do Ministério Público Federal, com decisão transitada em
julgado, por entender a autoridade acusadora que nenhum crime foi cometido pelos
agentes. Alega a União que, ainda que a morte tivesse sido causada por ato de
funcionário público federal, deveriam ser observados os seguintes pontos: 1)
não é cabível a acumulação da pensão por morte previdenciária, já deferida
administrativamente, com a pensão civil pleiteada pelos autores; 2) se devida a
pensão civil, esta deveria ser limitada a 50% do valor da remuneração do casal,
vez que eles também tinham despesas consigo; 3) se devida a pensão civil, a
soma de seu valor com a pensão previdenciária não pode ultrapassar a
remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, vez que é plenamente
aplicável ao caso a limitação do art. 37, XI, da Constituição Federal, que fala
não apenas em remuneração, mas também em pensões ou outra espécie remuneratória,
abarcando aí as pensões civis. Sobre o pedido de indenização por danos
materiais, alega a União Federal também a culpa exclusiva de terceiros,
especialmente de Guiomar Mariana Dutra, que avançou o semáforo vermelho e
colidiu com o veículo dos pais dos autores. Por outro lado, caso se entenda
pela responsabilidade da União Federal em relação a esses danos materiais, o
valor a ser pago deve ser o valor atual do veículo, de acordo com a tabela
FIPE, não o valor da época, já que a indenização será calculada no momento da
sentença. Além disso, argumentou que foi juntada nota fiscal de venda da sucata
do veículo ao Ferro Velho Gama Ltda., no montante de R$ 10.000,00, no mesmo mês
do acidente, devendo tal quantia ser deduzida do pedido para se evitar enriquecimento
sem causa, caso procedente a demanda nesse ponto. Em relação ao pedido de
pagamento de pensão previdenciária até os autores completarem 24 anos, alega a
União Federal que o pedido contraria o disposto no art. 217, IV, “a”, da Lei nº
8.112/1990, sendo a legislação citada pelos autores aplicável apenas na esfera
tributária. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos dos autores e a
condenação deles nos ônus da sucumbência.
Citado, o Estado do Espírito Santo alegou sua
ilegitimidade passiva, pois, em relação à morte de Maria, entende que ela se
deu pelo acidente com o ônibus e, em relação à morte de João, entende que ele
faleceu em decorrência de um tiro de pistola 9mm, sendo tal arma inexistente na
Polícia Militar do Espírito Santo, possuindo-a apenas a Polícia Federal, razão
pela qual é de se presumir que o tiro fatal partiu de arma do agente federal.
Não fosse isso, há que se concluir que nenhum agente público deu causa às
mortes, razão pela qual é inevitável a declaração de ilegitimidade passiva da
ré. No mérito, acrescentou que o simples fato de se tratarem de foragidos não
imputa ao ente estatal a responsabilidade por qualquer ato que tenham cometido,
especialmente nos casos em que tais atos não foram cometidos durante a fuga,
como foi o caso, vez que a saída indevida da prisão ocorrera semanas antes. Em
outra vertente, reiterando o argumento já apresentado pela União Federal,
argumentou que os agentes policiais, sejam eles federais ou estaduais, não
tinham como saber que havia um casal no porta-malas do carro. Nesse caso, não
há que se falar em responsabilidade objetiva, mas em responsabilidade
subjetiva, pois a única conduta imputável aos agentes estatais é a de não terem
verificado que havia alguém no porta-malas, uma omissão. Mas, como tal omissão
não ocorreu por dolo ou culpa, vez que não havia mesmo como saber da existência
de terceiros no confronto, não se fala em responsabilidade estatal. No mais,
tendo os policiais agido em estrito cumprimento do dever legal, estavam
amparados por uma excludente de ilicitude capaz de afastar a responsabilidade
estatal. Pediu o réu, pois, sua exclusão do feito em sede preliminar e a
condenação dos autores nos ônus da sucumbência, devendo ser levados em
consideração, como matéria de defesa na ação principal, também os argumentos
apresentados em sede de reconvenção pelo Estado do Espírito Santo. Pediu ainda
a denunciação da lide a Vicente Nogueira e Armando Veloso, por entender que
eles foram os reais responsáveis por toda a tragédia e que, por isso, em
eventual condenação do Estado do Espírito Santo, a denunciação se faz
necessária para a garantia do direito de regresso.
Ainda no âmbito da sua contestação, o Estado do
Espírito Santo apresentou uma reconvenção, tendo no polo passivo os autores.
Segundo o réu-reconvinte, o veículo Honda Civic, de propriedade de João Caixeta
Amaranto, estava com o IPVA atrasado desde 2014, bem como havia dezesseis
multas não pagas relativas ao carro. Alegou ainda que, conforme prova de
publicação do Diário Oficial do Estado, João Caixeta Amaranto tinha tido a sua
carteira de habilitação suspensa um mês antes do ocorrido. Por todas essas
razões, não poderia ter ele saído de casa com o seu veículo, ainda mais
dirigindo, sendo essa toda a gênese da tragédia que se sucedeu. Não fosse o ato
dele, segundo a ré-reconvinte, nada teria acontecido e, por isso, sendo tal
fato conexo com a ação principal, é cabível a reconvenção, nos termos do art.
343 do CPC, para que os autores-reconvindos sejam compelidos a: 1) pagar indenização
por danos materiais no valor de R$ 5.400,00 referentes ao conserto da viatura
policial de placa NHT-5869, alvejada por disparos feitos pelos meliantes a
partir do veículo Honda Civic, conforme nota fiscal de prestação de serviços
juntada aos autos; 2) pagar o montante de R$ 16.432,00 relativos a multas sobre
o veículo, devidamente atualizados até a data do pagamento; 3) pagar o montante
de R$ 6.653,00 relativos ao IPVA em atraso do veículo. Pediram ainda a
condenação dos autores-reconvindos no pagamento dos ônus da sucumbência, sob o
argumento de que a reconvenção, embora apresentada no âmbito da contestação, é
uma lide à parte, sujeita a ônus processuais diversos da ação principal.
Citada, a empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda.
alegou caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do magistrado,
tendo em vista que filmagem de câmeras de estabelecimentos comerciais no local,
juntadas na oportunidade aos autos, confirmou que o acidente somente ocorreu
porque, apesar de toda a confusão naquele ponto da cidade, houve falha do
serviço por parte da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e
Infraestrutura Urbana (Setran) de Vitória, vez que era inevitável a ocorrência
de um novo acidente no local caso a SETRAN não cumprisse seu papel de sinalizar
a ocorrência de um acidente anterior. Logo, o motorista do ônibus não podia
adivinhar que o trânsito estava impedido no local e sua conduta de desviar o
veículo foi na verdade um ato de heroísmo, pois havia ainda mais pessoas no
leito da via e, se ele não tivesse jogado o ônibus na calçada, a tragédia teria
sido ainda maior. Assim, não há que se condenar a empresa por diversos motivos:
1) se há um culpado, é o município de Vitória, que não cuidou da correta sinalização
da via após o primeiro acidente; 2) a responsabilidade da concessionária de
transportes públicos, em relação a terceiros não usuários, é de natureza
subjetiva, não de natureza objetiva, não havendo prova de conduta culposa ou
dolosa por parte do agente da empresa – ao contrário, como já dito, ele agiu de
forma heroica, sendo inexigível conduta diversa; 3) o laudo do IML comprovou
que Maria havia sido atingida por um disparo de arma de fogo, razão pela qual
não possível imputar seu falecimento exclusivamente ao acidente com o ônibus,
ainda mais diante do fato de que ela fora arremessada para fora do veículo, o
que também poderia ter causado fraturas que, de um jeito ou de outro, levariam
a vítima a óbito. No mais, alegou que não tem qualquer relação com a morte de
João Caixeta Amaranto, razão pela qual é parte ilegítima em relação aos pedidos
decorrentes de seu falecimento. Em relação ao falecimento de Maria, ainda que
tivesse responsabilidade, caberiam os mesmos argumentos da União Federal quanto
à não cumulação de pensão previdenciária com pensão civil, bem como em relação
ao valor da pensão civil. Fora isso, a data limite da pensão civil deveria ser
estabelecida na aquisição da maioridade de cada um dos autores, não na data em
que completam 25 anos, pois a responsabilidade dos pais vai apenas até a
maioridade. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais,
alegou que nada teve a ver com a perda total do veículo, sendo parte ilegítima
para compor o feito nesse ponto. Sobre os danos morais, argumentou que não
ficaram comprovados, que os autores parecem bem, conforme cópia de postagens em
redes sociais. Não fosse isso, o valor pedido é exagerado e, no mais, não há
qualquer relação entre ato da empresa e a morte de João, não cabendo
indenização por danos morais em relação ao seu falecimento. Pediu a condenação
dos autores nos ônus da sucumbência, bem como a denunciação da lide ao
município de Vitória.
Citado, o INSS argumentou que a ação trabalhista não
faz prova na esfera previdenciária, não podendo surtir efeitos especialmente
pelo fato de não ter a autarquia participado daquela lide. Reiterou, em sede de
contestação, os argumentos que embasaram a decisão administrativa de
indeferimento da pensão. Argumentou, ainda, que não caberia a cumulação de
pedidos tão distintos na mesma lide. Por fim, ainda que deferida a pensão, esta
deveria se dar apenas a partir do ajuizamento da ação, pois entre o
indeferimento administrativo e o ajuizamento se passaram mais de trinta dias.
Todas as partes pugnaram pela impossibilidade de
conciliação, razão pela qual não foi designada audiência para esse fim.
Manifestação pelos autores pedindo a desistência parcial do feito em relação à
empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda., exclusivamente no tocante ao
pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda do veículo Honda
Civic. Manifestação, também pelos autores, de desistência parcial do pedido de
indenização por danos materiais decorrentes da perda do veículo Honda Civic, tão
somente para que o valor pedido seja reduzido para R$ 30.000,00 na data dos
fatos, dada a procedência da tese da União Federal quanto à necessidade de se
deduzir o que já foi recebido pela venda da sucata do veículo.
Em decisão saneadora, a MM Juíza Federal Substituta
da vara não decidiu sobre as preliminares e nem sobre os pedidos de tutela
provisória. Por outro lado, deferiu a denunciação da lide ao município de
Vitória, silenciando-se sobre o pedido de denunciação da lide a Vicente
Nogueira e Armando Veloso.
Citado, o município apresentou contestação dizendo
que a responsabilidade estatal por omissão é do tipo subjetiva, ao contrário da
responsabilidade da concessionária neste caso específico, que é do tipo
objetiva, não cabendo denunciação da lide quando a natureza das
responsabilidades for diversa. Assim, caberia a rejeição da denunciação em sede
de preliminar. No mérito, alega que não há como imputar qualquer conduta dolosa
ou culposa ao município, seja por ação ou por omissão, já que não houve chamado
da SETRAN para atender à ocorrência e, se tivesse havido, não teria se passado
tempo hábil para a chegada dos agentes. Logo, pugnou pela improcedência da
denunciação da lide, com a condenação da denunciante nos ônus da sucumbência.
Em despacho judicial, foi deferido o pedido de
intimação, na pessoa de seu advogado, dos autores-reconvindos para apresentarem
resposta à reconvenção no prazo de quinze dias, ato devidamente realizado. Em
resposta, os autores-reconvindos alegaram inicialmente o não cabimento da
reconvenção, sob a alegação de que a conexão pressupõe, nos termos do art. 55
do CPC, que as duas causas – no caso, ação e reconvenção – tenham em comum o
pedido ou a causa de pedir. Porém, na ação principal, não se vê qualquer pedido
que seja idêntico aos feitos na reconvenção. Por outro lado, a causa de pedir
também é diversa. Assim, não havendo conexão, o caso é de indeferimento liminar
da reconvenção, com condenação do réu-reconvinte nos ônus da sucumbência. Ainda
que cabível a reconvenção, isto somente seria possível em relação ao pedido de
indenização, pois efetivamente não há qualquer relação entre a cobrança de IPVA
e de multas sobre o veículo com a causa principal. Aliás, argumentam os
autores-reconvindos, no tocante a esse ponto – multas e IPVA, que a questão é
de clara ilegitimidade passiva dos autores-reconvindos, vez se tratar de dívida
que, caso exigível, deveria ter no polo passivo o espólio de João Caixeta
Amarante, nunca os autores-reconvindos, que nem veículo ou carteira de
habilitação possuem. No mais, haveria incompetência da Justiça Federal para
decidir matéria totalmente estranha às previsões do art. 109 da Constituição
Federal. Por fim, pediram os autores-reconvindos a condenação do Estado do
Espírito Santo no pagamento de multa por litigância de má-fé em relação à
reconvenção, que constitui inclusive uma afronta ao bom sendo, ao sentimento de
humanidade e ao respeito à dor alheia, tendo o réu-reconvindo ferido o que
dispõe o art. 77, II, do CPC, bem como os incisos I, III, IV, V e VI do art. 80
do mesmo CPC. Improcedente a reconvenção, segundo os autores, cabível também a
condenação do réu-reconvinte nos ônus da sucumbência.
Intimadas a se manifestar sobre a produção de provas,
os autores requereram a expedição de ofício à Polícia Federal e à Polícia
Militar do Espírito Santo, para que informassem sobre os tipos de armamentos
utilizados pelas corporações naquela localidade, na data dos fatos. Requereram
ainda que fosse oficiada a Polícia Civil do Espírito Santo para juntada aos
autos do laudo envolvendo o acidente com o ônibus. Também foi requerida a
expedição de requerimento à concessionária da Honda para que informasse qual a
causa da perda total do veículo, se o acidente ou as perfurações de bala. Por
fim, requereu-se a produção de prova oral.
Os réus nada pediram acerca da produção de provas,
ainda que intimados.
Expedidos os ofícios, a Delegacia de Polícia Federal
em Vitória informou que seus agentes utilizavam, naquele momento, pistolas
calibre 9mm. Já a Polícia Militar do Espírito Santo respondeu dizendo que o
armamento de posse dos policiais era composto apenas de pistolas .40.
Em resposta à solicitação, a Polícia Civil do
Espírito Santo enviou cópia do laudo pericial dos dois acidentes. No laudo, os
peritos concluíram: 1) não há como aferir com exatidão o que teria causado o
acidente com o ônibus, podendo-se apenas supor que foi por distração do
motorista, provavelmente por conta da confusão instalada naquela esquina; 3)
sobre o acidente entre os dois carros, comprovou-se que Guiomar atravessou no
semáforo vermelho, sendo a causadora do acidente, conforme imagens colhidas em
câmeras de segurança em diversos estabelecimentos da região.
Já a concessionária Honda informou que, de acordo com
laudo de sua oficina mecânica, o veículo se tornou economicamente inviável para
recuperação tanto pelas perfurações de projéteis, que acertaram o carro em
inúmeros pontos e produziram estragos em toda a lataria, bem como no motor e
pneus, quanto pela batida em si, que afetou todo o lado direito do veículo,
havendo ainda avarias consideráveis na lateral esquerda traseira, decorrentes
de outra colisão.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, conforme
resumo a seguir:
Wilmar Fagundes: que é
médico do SAMU; que chegou ao local para atender chamado da Polícia Militar do
Espírito Santo; que o local em questão era a esquina da Avenida Rio Branco com
a Rua Afonso Cláudio, em Vitória; que encontrou uma cena de tragédia no local,
com um veículo Honda Civic todo amassado e perfurado de balas, bem como uma
viatura da Polícia Federal também amassada e um terceiro veículo praticamente
destruído; que, quando chegou, policiais militares já tinham retirado o corpo
de João Caixeta Amarante do veículo Honda Civic; que verificou, pela ausência
de pulsação e de outros sinais vitais, já ter ocorrido o óbito de João Caixeta
Amaranto; que não é médico legista e, por isso, não pode afirmar
categoricamente qual foi a causa da morte, mas acredita que, diante do laudo
cadavérico, a única lesão perfuro-contundente capaz de levar a vítima a óbito
em tão pouco tempo seria a que atingiu seu coração; que, detectado o óbito,
apressou-se em socorrer a outra vítima, uma mulher de nome Maria Abadia; que a
vítima apresentava lesões superficiais e um corte profundo junto ao supercílio
esquerdo, o que provocava um sangramento intenso; que, em um exame rápido, não
detectou outros pontos de hemorragia que fossem preocupantes; que não havia
sangramento pelo nariz; que a vítima respirava sem dificuldades, embora
estivesse ofegante, o que era natural pela situação; que a respiração sem
dificuldades era um indício de ausência de lesão a prejudicar os pulmões e
demais partes das vias respiratórias; que a vítima apresentava pulsação e
consciência; que o tamanho das pupilas estava normal, não indicando lesão
crânio-encefálica; que notou sangramento decorrente de perfuração por objeto
perfuro-contundente, provavelmente um projétil de arma de fogo; que se
preocupou inicialmente com esse fato, pois o orifício de entrada do objeto era próximo
à artéria femoral, mas logo descartou risco imediato, posto não haver
sangramento compatível com lesão àquela artéria; que, em sua opinião, a vítima
não corria risco de vida, embora precisasse de socorro imediato e de uma
avaliação mais criteriosa por parte de uma equipe médica; que, antes de
colocá-la na maca, ouviu gritos, virou-se e viu um ônibus vindo em sua direção,
tendo tempo apenas de pular; que várias pessoas ficaram feridas por conta da
colisão do ônibus; que estavam na calçada quando isso ocorreu; que quebrou o
braço ao pular para sair da linha de frente do ônibus; que, por isso, não pode
prosseguir no socorro da vítima Maria Abadia; que outra equipe chegou ao local
pouco tempo depois; que presenciou essa equipe fazendo massagem cardíaca na
vítima; que havia um clima de total desespero no local; que alguns passageiros
do ônibus choravam e gritavam; que não notou outros feridos graves no local,
apesar do pânico generalizado; que não acompanhou Maria Abadia em seu traslado
para o hospital.
Antônio Peixoto Gonzaga:
que é Policial Militar; que sua patente é a de sargento; que participou da
perseguição ao veículo Honda Civic; que a viatura da Polícia Federal, por estar
parada mais à frente no local da blitz, foi a primeira a sair em perseguição ao
Honda Civic; que a perseguição não durou muito tempo; que a viatura da Polícia
Federal tentou fazer o veículo rodar na pista, por meio de uma colisão lateral,
mas não obteve sucesso; que sabe disso por estar na viatura da PM que vinha
logo atrás; que não havia como saber que havia gente no porta-malas; que pode
afirmar com segurança que somente efetuaram disparos após o passageiro do Honda
Civic atirar em direção às viaturas; que o procedimento padrão, nesse caso, é
atirar nos pneus do veículo em fuga; que não sabe se os policiais federais
miraram nos pneus do Honda Civic; que o depoente também atirou no carro em
fuga; que mirou nos pneus, mas a velocidade e a movimentação constante dos
veículos impedia uma mira mais precisa; que havia realmente necessidade de
utilização, pela polícia, de armas de fogo no caso, dado o ataque proveniente
daquele veículo; que a perseguição terminou em uma esquina, com a colisão do
veículo dos meliantes com um outro veículo de um terceiro; que foi uma batida
violenta; que o Honda Civic rodou com a batida; que viu um corpo sendo
arremessado do porta-malas; que não sabe dizer se a pessoa arremessada estava
com vida, pois ficou ocupado em render e prender os bandidos; que o Honda Civic
ficou completamente destruído pelas colisões e pelos tiros; que foram
encontradas cápsulas de projétil calibre 38; que foi encontrado um revólver
calibre 38 com os bandidos; que essa arma não era usada pelos policiais
militares naquela ocasião; que usavam pistolas .40; que houve uma rápida troca
de tiros depois da batida, mas os bandidos logo se renderam; que não sabe em
que momento a vítima que estava no porta-malas foi alvejada; que ela foi
encontrada já sem sinais vitais; que, após o ocorrido, acredita que se passaram
cerca de quinze minutos até a ocorrência do acidente com o ônibus; que não se
recorda de ter sido chamada a SETRAN para sinalizar a área, mas apenas do SAMU;
que acha que não foi feito o chamado porque a confusão era muito grande e havia
necessidade de socorrer as vítimas e prender os bandidos; que acha pouco
provável que algum motorista não notasse, mesmo à distância, que havia
problemas naquela esquina, já que havia uma aglomeração muito grande de gente,
tinha vários veículos parados e diversas viaturas com giroflex acesos.
Márcia Caetano Novaes:
que é agente de Polícia Federal; que estava na viatura que perseguiu o veículo
Honda Civic; que efetuou disparos de pistola 9 mm; que somente efetuou disparos
depois da viatura da Polícia Federal ser atingida por um disparo vindo do
veículo perseguido; que perícia posterior da própria Polícia Federal, cuja
cópia a depoente apresenta em audiência, confirmou três perfurações de
projeteis de arma de fogo na viatura da Polícia Federal; que foram encontradas,
no interior do Honda Civic, diversas cápsulas de projétil calibre 38; que não
havia como saber que tinha gente no porta-malas do Honda Civic; que seu colega
de trabalho tentou uma manobra para parar o veículo em fuga, mas não obteve
sucesso, apesar da colisão; que somente ela efetuou disparos por parte da
equipe da Polícia Federal; que o inquérito aberto para apurar o caso foi
arquivado judicialmente; que atirou nos pneus do Honda Civic, mas acredita que
pode ter realmente acertado outras partes do veículo; que esse fato não foi por
imperícia, mas pela velocidade e movimentação do veículo à frente.
Ramon Vieira Gonzalez:
que é perito da Polícia Civil; que atendeu às ocorrências em questão; que
periciou o veículo Honda Civic; que o veículo contava com extensa avaria no
lado direito, causada quase que certamente pela colisão com o veículo
particular que o atingiu no cruzamento; que o veículo também contava com avaria
mediana na lateral esquerda traseira, compatível com avaria encontrada na
viatura da Polícia Federal, a qual ele, por não ter atribuição para tanto, não
chegou a periciar; que faz essa afirmação porque, ainda que não tenha feito a
perícia oficial na viatura, analisou os estragos em todos os veículos para fins
de conclusão de sua própria perícia; que foram encontradas 72 perfurações de
balas no Honda Civic; que o motor do veículo foi atingido em diversos pontos;
que um dos pneus estava furado por perfuração de bala; que havia 34 perfurações
de projéteis de arma de fogo na região do porta-malas; que havia perfurações no
banco traseiro do veículo, em sentido interior-exterior, indicando que também
houve disparo de arma de fogo de dentro do Honda Civic que atingiu o
porta-malas; que não é perito de seguradora, mas, com base em seus
conhecimentos sobre pericias criminais e também sobre o mercado de veículos, a
perda total do Honda Civic se deu pelo conjunto de avarias, seja das duas
colisões ou das perfurações de projéteis.
Jovenilia Lacerda: que
era passageira do ônibus; que tinha entrado no ônibus no ponto anterior; que o
ônibus não estava correndo; que o motorista ficou desesperado após o desastre;
que o motorista repetia sem parar que se assustou quando viu o corpo de um
homem no chão; que acredita que ele estava se referindo ao corpo do homem que
morreu por conta do tiro; que o motorista estava em prantos e dizia também que
não tinha tido culpa no acidente.
Em alegações finais, os autores apenas reiteraram seus pedidos iniciais e pontuaram que, em relação à alegação de incompetência da Juíza Federal Substituta, a ação cautelar anterior já fora distribuída ao gabinete do magistrado substituto, tendo sido decidida pelo Juiz Federal Titular da Vara tão somente porque, na época, a Juíza Substituta estava designada para responder temporariamente por outra vara. Também em sede de alegações finais, a ré União Federal requereu a denunciação da lide a Guiomar Mariana Dutra, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, visto que ela foi a causadora do acidente que provocou a perda total do veículo. Assim, caso responsabilizada a União Federal, haveria direito de regresso com base na obrigação legal de Guiomar Mariana Dutra de indenizar o prejuízo suportado pela União. Manifestou-se a União Federal contrariamente ao pedido de desistência de parte da indenização por danos materiais, pois a matéria já havia passado o prazo de contestação quando do pedido de desistência. O INSS reiterou que a ação trabalhista não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da falecida Maria Abadia Amaranto, além do que, ainda que comprovado o vínculo laboral, a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias, impedindo, assim, a concessão do benefício. O Estado do Espírito Santo pugnou pelo cabimento da...
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