SAVCI012 - Responsabilidade estatal (Federal)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO


Daiane Amaranto, nascida em 20/04/1995, e Gabriel Amaranto, nascido em 31/08/1998, ajuízam em 08/09/2016 ação contra a União Federal, o Estado do Espírito Santo, a empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda. e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Alegam, em síntese, que são filhos de João Caixeta Amaranto e Maria Abadia Amaranto, falecidos na data de 15 de março de 2015. Narram que, naquele dia, seus pais haviam saído de casa para fazer compras no Supermercado Carone, localizado na Av. Rio Branco nº 77, Bairro Santa Lúcia, Vitória/ES. Ao pararem o veículo Honda Civic LXL 2011, de propriedade de João, foram abordados por Vicente Nogueira (vulgo Coricó) e Armando Veloso (vulgo Degola), que os renderam, colocando o casal no porta-malas do veículo e partindo pela mesma via. Ocorre que, pouco depois, o veículo passou por uma blitz da Polícia Militar do Espírito Santo e, não tendo parado, iniciou-se uma perseguição, que contou com o apoio de uma viatura da Polícia Federal que estava no local da blitz por conta da apreensão, pela PM/ES, cerca de uma hora antes, de um veículo com cigarros contrabandeados. Durante a perseguição, os policiais federais tentaram fazer o Honda Civic parar, por meio de colisão da viatura na lateral esquerda traseira daquele veículo, na chamada “Precision Immobilization Technique (PIT)”, mas sem atingir o objetivo pretendido. Prosseguindo na perseguição, que contou com várias viaturas da PM/ES, ocorreu uma troca de tiros entre os bandidos e os policiais nas viaturas, sendo que, na esquina da Avenida Rio Branco com a Rua Afonso Cláudio, o veículo dirigido pelos bandidos colidiu com outro veículo, este dirigido por Guiomar Mariana Dutra. Na colisão, o porta-malas se abriu e Maria Abadia Amaranto foi arremessada do veículo, indo parar na calçada, na esquina no cruzamento. Os meliantes foram então rendidos e foi chamado o socorro médico, sendo que os socorristas atestaram no local a morte de João Caixeta Amaranto, bem como iniciaram o socorro a Maria Abadia Amaranto. Todavia, enquanto era atendida na calçada, com os socorristas preparando a maca em que seria transportada para o hospital, um ônibus da empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda., concessionária de transporte público municipal, perdeu o controle, invadiu a calçada e atropelou os presentes, sendo que todos tiveram apenas ferimentos leves, exceto Maria Abadia Amaranto, a qual, após ser socorrida por nova equipe, foi conduzida ao hospital, mas faleceu assim que lá deu entrada.

Segundo os autores, foi feita a necropsia nos dois corpos, tendo sido revelado, conforme laudos juntados aos autos, que Maria Abadia Amaranto tinha uma bala de revólver calibre 38 alojada na perna esquerda, junto à artéria femoral, tendo constado como causa de sua morte politraumatismo, com trauma crânio-encefálico e esmagamento do tórax. Já João Caixeta Amaranto apresentava pequenas escoriações no corpo, uma perfuração no pé esquerdo de projétil compatível com calibre 38, bem como um projétil .40 alojado na altura do ombro esquerdo e uma perfuração compatível com projétil 9mm no coração da vítima, tendo sido registrada como causa da morte hemorragia decorrente de lesão por objeto perfuro-contundente.

Conforme certidão carcerária juntada aos autos pelos autores, Vicente Nogueira e Armando Veloso eram fugitivos da Penitenciária Estadual de Vila Velha, estando fora do cárcere indevidamente desde 10/01/2015, após terem subornado agente penitenciário para fugir, fato comprovado por meio da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que resultou na demissão do agente penitenciário Rodrigo Vilela Almeida. Assim, ainda que os pais dos autores tivessem sido mortos exclusivamente por ato dos meliantes, restaria a responsabilidade ao menos do Estado do Espírito Santo, vez que as mortes somente ocorreram por falta do serviço, no caso a falha estadual em manter dois condenados na prisão.

Ainda de acordo com os autores, Maria Abadia Amaranto era empregada na empresa Restaurante Diamantino Ltda., razão pela qual deveriam receber pensão pela sua morte. Mas, mesmo tendo requerido a pensão quinze dias depois do óbito, o INSS negou o pedido sob as seguintes alegações: a) não havia qualidade de segurada de Maria Abadia Amaranto, posto não ter sido encontrado qualquer registro de emprego ou contribuição previdenciária; b) ainda que ela fosse segurada do INSS, a aplicação analógica do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento de duas pensões por morte, sendo que, quando da análise dos pedidos, já havia sido deferida para os autores a pensão pela morte de João Caixeta Amaranto, ocupante, quando em vida, do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os autores questionam o primeiro motivo do indeferimento sob o argumento de que, apesar de não haver assinatura em carteira, realmente havia relação de emprego, conforme cópia de ação trabalhista ajuizada por ambos, a qual, por meio de sentença com análise do mérito, a partir de depoimentos de testemunhas e de cópia dos recibos de pagamentos de salário e de depósito destes em conta-corrente em nome de Maria Abadia Amaranto, reconheceu o vínculo empregatício entre a mãe dos autores e a empresa Restaurante Diamantino Ltda. desde 01/03/2009 até a data do óbito. Conforme prova juntada aos autos, houve trânsito em julgado da reclamação trabalhista após o recurso da reclamada ter sido considerado intempestivo. Em relação ao segundo argumento, alegam os autores que o servidor do INSS que analisou o pedido não poderia ter feito a aplicação da analogia no caso, sendo que referido dispositivo legal não trata da pensão deixada por genitor, além do que são pensões de regimes previdenciários distintos e, portanto, acumuláveis.

A autora Daiane Amaranto alega ainda que sua quota da pensão pela morte do seu pai foi cessada assim que completou 21 anos, o que entende ser incabível, posto que incidente o art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995.

Em razão de todo o exposto, os autores pedem:

1) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto o INSS, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude da perda total do veículo Honda Civic de propriedade do pai dos autores, conforme laudo da Concessionária Honda Shori de Vitória, sendo tal valor o de avaliação do veículo na data dos fatos, conforme tabela FIPE, devendo haver correção monetária e juros desde então.

2) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, por conta dos graves prejuízos psicológicos que os abateram após o falecimento de ambos os genitores, valor esse a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros desde a data dos fatos.

3) Condenação do INSS à implantação de pensão temporária para ambos os autores, desde a data do óbito de Maria Abadia Amarante, com remuneração mensal inicial a ser calculada administrativamente, incidindo correção e juros desde o momento em que cada parcela passou a ser devida, devendo a pensão ser cessada apenas quando cada um dos autores completar 24 anos, por aplicação do art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, vez que ambos estão na faculdade, conforme comprovado por meio de histórico escolar. Em relação a este pedido, ambos os autores pedem a tutela provisória para a imediata implantação do benefício, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar.

4) Condenação da União Federal à manutenção do pagamento da pensão estatutária, decorrente do falecimento de João Caixeta Amaranto, para ambos os autores até que completem 24 anos, pelos motivos já ditos no item anterior, devendo a pensão de Daiane Amaranto ser reestabelecida imediatamente, em sede de tutela provisória.

5) Condenação de todos os réus, solidariamente, exceto o INSS, ao pagamento de pensão alimentícia no montante de 100% da remuneração conjunta de seus genitores, desde a data do óbito, e até que completem 25 anos de idade.

6) Condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.

Custas recolhidas pelos autores.

Citada, a União Federal alegou, inicialmente, a necessidade de redistribuição do feito para o juiz titular da vara federal, visto que, antes do ajuizamento da ação, já fora ajuizada uma ação cautelar de produção antecipada de provas, pelos mesmos autores e por fatos análogos, a qual fora decidida por tal magistrado, ao invés do juiz federal substituto da vara. Mesmo tendo a ação cautelar sido extinta sem resolução do mérito, antes do ajuizamento da ação principal, haveria prevenção e a distribuição da ação principal, por tal motivo, não poderia ter sido feita para o juiz federal substituto. Ainda em sede de questionamento preliminar, argumentou a necessidade de o autor Gabriel Amaranto comparecer em juízo assistido por pessoa maior de idade, vez que, na data dos fatos, ele ainda não tinha 18 anos. Requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva em relação a todos os pedidos, exceto o relativo à prorrogação da pensão previdenciária estatutária, vez que sua ilegitimidade decorre da inexistência de qualquer elo entre os acontecimentos e ações ou omissões de seus agentes. Sobre os pedidos principais, alegou a impossibilidade de cumulação de demandas, posto que a diversidade de temas e pedidos prejudicaria a ampla defesa da ré. Sobre os falecimentos, diz não ter qualquer responsabilidade sobre a morte de Maria Abadia Amaranto, pois, conforme laudo do IML, seu falecimento se deu em virtude de politraumatismo, evidentemente causado pelo atropelamento por parte do ônibus da Transportes Urbanos Rododuque Ltda. Sobre o falecimento de João Caixeta Amaranto, alega culpa exclusiva de terceiros, no caso os meliantes que assaltaram o casal, vez que, não fosse isso, não teria havido qualquer perseguição e, em consequência, ninguém teria morrido. Diz ainda que não há provas de qualquer ato atribuível a seus agentes no caso, o que acabaria com um dos pressupostos da responsabilidade civil. Não fosse isso, ainda não há qualquer evidência de nexo causal entre ações de agentes seus e o falecimento da vítima. Ressalta que os meliantes envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público, conforme cópia da ação criminal, por latrocínio consumado relativamente às mortes de João e Maria, confirmando a ausência de responsabilidade dos agentes estatais. Mais do que isso, o inquérito contra a dupla de policiais federais que participou da perseguição foi arquivado judicialmente a pedido do Ministério Público Federal, com decisão transitada em julgado, por entender a autoridade acusadora que nenhum crime foi cometido pelos agentes. Alega a União que, ainda que a morte tivesse sido causada por ato de funcionário público federal, deveriam ser observados os seguintes pontos: 1) não é cabível a acumulação da pensão por morte previdenciária, já deferida administrativamente, com a pensão civil pleiteada pelos autores; 2) se devida a pensão civil, esta deveria ser limitada a 50% do valor da remuneração do casal, vez que eles também tinham despesas consigo; 3) se devida a pensão civil, a soma de seu valor com a pensão previdenciária não pode ultrapassar a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, vez que é plenamente aplicável ao caso a limitação do art. 37, XI, da Constituição Federal, que fala não apenas em remuneração, mas também em pensões ou outra espécie remuneratória, abarcando aí as pensões civis. Sobre o pedido de indenização por danos materiais, alega a União Federal também a culpa exclusiva de terceiros, especialmente de Guiomar Mariana Dutra, que avançou o semáforo vermelho e colidiu com o veículo dos pais dos autores. Por outro lado, caso se entenda pela responsabilidade da União Federal em relação a esses danos materiais, o valor a ser pago deve ser o valor atual do veículo, de acordo com a tabela FIPE, não o valor da época, já que a indenização será calculada no momento da sentença. Além disso, argumentou que foi juntada nota fiscal de venda da sucata do veículo ao Ferro Velho Gama Ltda., no montante de R$ 10.000,00, no mesmo mês do acidente, devendo tal quantia ser deduzida do pedido para se evitar enriquecimento sem causa, caso procedente a demanda nesse ponto. Em relação ao pedido de pagamento de pensão previdenciária até os autores completarem 24 anos, alega a União Federal que o pedido contraria o disposto no art. 217, IV, “a”, da Lei nº 8.112/1990, sendo a legislação citada pelos autores aplicável apenas na esfera tributária. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos dos autores e a condenação deles nos ônus da sucumbência.

Citado, o Estado do Espírito Santo alegou sua ilegitimidade passiva, pois, em relação à morte de Maria, entende que ela se deu pelo acidente com o ônibus e, em relação à morte de João, entende que ele faleceu em decorrência de um tiro de pistola 9mm, sendo tal arma inexistente na Polícia Militar do Espírito Santo, possuindo-a apenas a Polícia Federal, razão pela qual é de se presumir que o tiro fatal partiu de arma do agente federal. Não fosse isso, há que se concluir que nenhum agente público deu causa às mortes, razão pela qual é inevitável a declaração de ilegitimidade passiva da ré. No mérito, acrescentou que o simples fato de se tratarem de foragidos não imputa ao ente estatal a responsabilidade por qualquer ato que tenham cometido, especialmente nos casos em que tais atos não foram cometidos durante a fuga, como foi o caso, vez que a saída indevida da prisão ocorrera semanas antes. Em outra vertente, reiterando o argumento já apresentado pela União Federal, argumentou que os agentes policiais, sejam eles federais ou estaduais, não tinham como saber que havia um casal no porta-malas do carro. Nesse caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas em responsabilidade subjetiva, pois a única conduta imputável aos agentes estatais é a de não terem verificado que havia alguém no porta-malas, uma omissão. Mas, como tal omissão não ocorreu por dolo ou culpa, vez que não havia mesmo como saber da existência de terceiros no confronto, não se fala em responsabilidade estatal. No mais, tendo os policiais agido em estrito cumprimento do dever legal, estavam amparados por uma excludente de ilicitude capaz de afastar a responsabilidade estatal. Pediu o réu, pois, sua exclusão do feito em sede preliminar e a condenação dos autores nos ônus da sucumbência, devendo ser levados em consideração, como matéria de defesa na ação principal, também os argumentos apresentados em sede de reconvenção pelo Estado do Espírito Santo. Pediu ainda a denunciação da lide a Vicente Nogueira e Armando Veloso, por entender que eles foram os reais responsáveis por toda a tragédia e que, por isso, em eventual condenação do Estado do Espírito Santo, a denunciação se faz necessária para a garantia do direito de regresso.

Ainda no âmbito da sua contestação, o Estado do Espírito Santo apresentou uma reconvenção, tendo no polo passivo os autores. Segundo o réu-reconvinte, o veículo Honda Civic, de propriedade de João Caixeta Amaranto, estava com o IPVA atrasado desde 2014, bem como havia dezesseis multas não pagas relativas ao carro. Alegou ainda que, conforme prova de publicação do Diário Oficial do Estado, João Caixeta Amaranto tinha tido a sua carteira de habilitação suspensa um mês antes do ocorrido. Por todas essas razões, não poderia ter ele saído de casa com o seu veículo, ainda mais dirigindo, sendo essa toda a gênese da tragédia que se sucedeu. Não fosse o ato dele, segundo a ré-reconvinte, nada teria acontecido e, por isso, sendo tal fato conexo com a ação principal, é cabível a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, para que os autores-reconvindos sejam compelidos a: 1) pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.400,00 referentes ao conserto da viatura policial de placa NHT-5869, alvejada por disparos feitos pelos meliantes a partir do veículo Honda Civic, conforme nota fiscal de prestação de serviços juntada aos autos; 2) pagar o montante de R$ 16.432,00 relativos a multas sobre o veículo, devidamente atualizados até a data do pagamento; 3) pagar o montante de R$ 6.653,00 relativos ao IPVA em atraso do veículo. Pediram ainda a condenação dos autores-reconvindos no pagamento dos ônus da sucumbência, sob o argumento de que a reconvenção, embora apresentada no âmbito da contestação, é uma lide à parte, sujeita a ônus processuais diversos da ação principal.

Citada, a empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda. alegou caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do magistrado, tendo em vista que filmagem de câmeras de estabelecimentos comerciais no local, juntadas na oportunidade aos autos, confirmou que o acidente somente ocorreu porque, apesar de toda a confusão naquele ponto da cidade, houve falha do serviço por parte da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana (Setran) de Vitória, vez que era inevitável a ocorrência de um novo acidente no local caso a SETRAN não cumprisse seu papel de sinalizar a ocorrência de um acidente anterior. Logo, o motorista do ônibus não podia adivinhar que o trânsito estava impedido no local e sua conduta de desviar o veículo foi na verdade um ato de heroísmo, pois havia ainda mais pessoas no leito da via e, se ele não tivesse jogado o ônibus na calçada, a tragédia teria sido ainda maior. Assim, não há que se condenar a empresa por diversos motivos: 1) se há um culpado, é o município de Vitória, que não cuidou da correta sinalização da via após o primeiro acidente; 2) a responsabilidade da concessionária de transportes públicos, em relação a terceiros não usuários, é de natureza subjetiva, não de natureza objetiva, não havendo prova de conduta culposa ou dolosa por parte do agente da empresa – ao contrário, como já dito, ele agiu de forma heroica, sendo inexigível conduta diversa; 3) o laudo do IML comprovou que Maria havia sido atingida por um disparo de arma de fogo, razão pela qual não possível imputar seu falecimento exclusivamente ao acidente com o ônibus, ainda mais diante do fato de que ela fora arremessada para fora do veículo, o que também poderia ter causado fraturas que, de um jeito ou de outro, levariam a vítima a óbito. No mais, alegou que não tem qualquer relação com a morte de João Caixeta Amaranto, razão pela qual é parte ilegítima em relação aos pedidos decorrentes de seu falecimento. Em relação ao falecimento de Maria, ainda que tivesse responsabilidade, caberiam os mesmos argumentos da União Federal quanto à não cumulação de pensão previdenciária com pensão civil, bem como em relação ao valor da pensão civil. Fora isso, a data limite da pensão civil deveria ser estabelecida na aquisição da maioridade de cada um dos autores, não na data em que completam 25 anos, pois a responsabilidade dos pais vai apenas até a maioridade. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, alegou que nada teve a ver com a perda total do veículo, sendo parte ilegítima para compor o feito nesse ponto. Sobre os danos morais, argumentou que não ficaram comprovados, que os autores parecem bem, conforme cópia de postagens em redes sociais. Não fosse isso, o valor pedido é exagerado e, no mais, não há qualquer relação entre ato da empresa e a morte de João, não cabendo indenização por danos morais em relação ao seu falecimento. Pediu a condenação dos autores nos ônus da sucumbência, bem como a denunciação da lide ao município de Vitória.

Citado, o INSS argumentou que a ação trabalhista não faz prova na esfera previdenciária, não podendo surtir efeitos especialmente pelo fato de não ter a autarquia participado daquela lide. Reiterou, em sede de contestação, os argumentos que embasaram a decisão administrativa de indeferimento da pensão. Argumentou, ainda, que não caberia a cumulação de pedidos tão distintos na mesma lide. Por fim, ainda que deferida a pensão, esta deveria se dar apenas a partir do ajuizamento da ação, pois entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento se passaram mais de trinta dias.

Todas as partes pugnaram pela impossibilidade de conciliação, razão pela qual não foi designada audiência para esse fim. Manifestação pelos autores pedindo a desistência parcial do feito em relação à empresa Transportes Urbanos Rododuque Ltda., exclusivamente no tocante ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda do veículo Honda Civic. Manifestação, também pelos autores, de desistência parcial do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda do veículo Honda Civic, tão somente para que o valor pedido seja reduzido para R$ 30.000,00 na data dos fatos, dada a procedência da tese da União Federal quanto à necessidade de se deduzir o que já foi recebido pela venda da sucata do veículo.

Em decisão saneadora, a MM Juíza Federal Substituta da vara não decidiu sobre as preliminares e nem sobre os pedidos de tutela provisória. Por outro lado, deferiu a denunciação da lide ao município de Vitória, silenciando-se sobre o pedido de denunciação da lide a Vicente Nogueira e Armando Veloso.

Citado, o município apresentou contestação dizendo que a responsabilidade estatal por omissão é do tipo subjetiva, ao contrário da responsabilidade da concessionária neste caso específico, que é do tipo objetiva, não cabendo denunciação da lide quando a natureza das responsabilidades for diversa. Assim, caberia a rejeição da denunciação em sede de preliminar. No mérito, alega que não há como imputar qualquer conduta dolosa ou culposa ao município, seja por ação ou por omissão, já que não houve chamado da SETRAN para atender à ocorrência e, se tivesse havido, não teria se passado tempo hábil para a chegada dos agentes. Logo, pugnou pela improcedência da denunciação da lide, com a condenação da denunciante nos ônus da sucumbência.

Em despacho judicial, foi deferido o pedido de intimação, na pessoa de seu advogado, dos autores-reconvindos para apresentarem resposta à reconvenção no prazo de quinze dias, ato devidamente realizado. Em resposta, os autores-reconvindos alegaram inicialmente o não cabimento da reconvenção, sob a alegação de que a conexão pressupõe, nos termos do art. 55 do CPC, que as duas causas – no caso, ação e reconvenção – tenham em comum o pedido ou a causa de pedir. Porém, na ação principal, não se vê qualquer pedido que seja idêntico aos feitos na reconvenção. Por outro lado, a causa de pedir também é diversa. Assim, não havendo conexão, o caso é de indeferimento liminar da reconvenção, com condenação do réu-reconvinte nos ônus da sucumbência. Ainda que cabível a reconvenção, isto somente seria possível em relação ao pedido de indenização, pois efetivamente não há qualquer relação entre a cobrança de IPVA e de multas sobre o veículo com a causa principal. Aliás, argumentam os autores-reconvindos, no tocante a esse ponto – multas e IPVA, que a questão é de clara ilegitimidade passiva dos autores-reconvindos, vez se tratar de dívida que, caso exigível, deveria ter no polo passivo o espólio de João Caixeta Amarante, nunca os autores-reconvindos, que nem veículo ou carteira de habilitação possuem. No mais, haveria incompetência da Justiça Federal para decidir matéria totalmente estranha às previsões do art. 109 da Constituição Federal. Por fim, pediram os autores-reconvindos a condenação do Estado do Espírito Santo no pagamento de multa por litigância de má-fé em relação à reconvenção, que constitui inclusive uma afronta ao bom sendo, ao sentimento de humanidade e ao respeito à dor alheia, tendo o réu-reconvindo ferido o que dispõe o art. 77, II, do CPC, bem como os incisos I, III, IV, V e VI do art. 80 do mesmo CPC. Improcedente a reconvenção, segundo os autores, cabível também a condenação do réu-reconvinte nos ônus da sucumbência.

Intimadas a se manifestar sobre a produção de provas, os autores requereram a expedição de ofício à Polícia Federal e à Polícia Militar do Espírito Santo, para que informassem sobre os tipos de armamentos utilizados pelas corporações naquela localidade, na data dos fatos. Requereram ainda que fosse oficiada a Polícia Civil do Espírito Santo para juntada aos autos do laudo envolvendo o acidente com o ônibus. Também foi requerida a expedição de requerimento à concessionária da Honda para que informasse qual a causa da perda total do veículo, se o acidente ou as perfurações de bala. Por fim, requereu-se a produção de prova oral.

Os réus nada pediram acerca da produção de provas, ainda que intimados.

Expedidos os ofícios, a Delegacia de Polícia Federal em Vitória informou que seus agentes utilizavam, naquele momento, pistolas calibre 9mm. Já a Polícia Militar do Espírito Santo respondeu dizendo que o armamento de posse dos policiais era composto apenas de pistolas .40.

Em resposta à solicitação, a Polícia Civil do Espírito Santo enviou cópia do laudo pericial dos dois acidentes. No laudo, os peritos concluíram: 1) não há como aferir com exatidão o que teria causado o acidente com o ônibus, podendo-se apenas supor que foi por distração do motorista, provavelmente por conta da confusão instalada naquela esquina; 3) sobre o acidente entre os dois carros, comprovou-se que Guiomar atravessou no semáforo vermelho, sendo a causadora do acidente, conforme imagens colhidas em câmeras de segurança em diversos estabelecimentos da região.

Já a concessionária Honda informou que, de acordo com laudo de sua oficina mecânica, o veículo se tornou economicamente inviável para recuperação tanto pelas perfurações de projéteis, que acertaram o carro em inúmeros pontos e produziram estragos em toda a lataria, bem como no motor e pneus, quanto pela batida em si, que afetou todo o lado direito do veículo, havendo ainda avarias consideráveis na lateral esquerda traseira, decorrentes de outra colisão.

Em audiência, foram ouvidas testemunhas, conforme resumo a seguir:

Wilmar Fagundes: que é médico do SAMU; que chegou ao local para atender chamado da Polícia Militar do Espírito Santo; que o local em questão era a esquina da Avenida Rio Branco com a Rua Afonso Cláudio, em Vitória; que encontrou uma cena de tragédia no local, com um veículo Honda Civic todo amassado e perfurado de balas, bem como uma viatura da Polícia Federal também amassada e um terceiro veículo praticamente destruído; que, quando chegou, policiais militares já tinham retirado o corpo de João Caixeta Amarante do veículo Honda Civic; que verificou, pela ausência de pulsação e de outros sinais vitais, já ter ocorrido o óbito de João Caixeta Amaranto; que não é médico legista e, por isso, não pode afirmar categoricamente qual foi a causa da morte, mas acredita que, diante do laudo cadavérico, a única lesão perfuro-contundente capaz de levar a vítima a óbito em tão pouco tempo seria a que atingiu seu coração; que, detectado o óbito, apressou-se em socorrer a outra vítima, uma mulher de nome Maria Abadia; que a vítima apresentava lesões superficiais e um corte profundo junto ao supercílio esquerdo, o que provocava um sangramento intenso; que, em um exame rápido, não detectou outros pontos de hemorragia que fossem preocupantes; que não havia sangramento pelo nariz; que a vítima respirava sem dificuldades, embora estivesse ofegante, o que era natural pela situação; que a respiração sem dificuldades era um indício de ausência de lesão a prejudicar os pulmões e demais partes das vias respiratórias; que a vítima apresentava pulsação e consciência; que o tamanho das pupilas estava normal, não indicando lesão crânio-encefálica; que notou sangramento decorrente de perfuração por objeto perfuro-contundente, provavelmente um projétil de arma de fogo; que se preocupou inicialmente com esse fato, pois o orifício de entrada do objeto era próximo à artéria femoral, mas logo descartou risco imediato, posto não haver sangramento compatível com lesão àquela artéria; que, em sua opinião, a vítima não corria risco de vida, embora precisasse de socorro imediato e de uma avaliação mais criteriosa por parte de uma equipe médica; que, antes de colocá-la na maca, ouviu gritos, virou-se e viu um ônibus vindo em sua direção, tendo tempo apenas de pular; que várias pessoas ficaram feridas por conta da colisão do ônibus; que estavam na calçada quando isso ocorreu; que quebrou o braço ao pular para sair da linha de frente do ônibus; que, por isso, não pode prosseguir no socorro da vítima Maria Abadia; que outra equipe chegou ao local pouco tempo depois; que presenciou essa equipe fazendo massagem cardíaca na vítima; que havia um clima de total desespero no local; que alguns passageiros do ônibus choravam e gritavam; que não notou outros feridos graves no local, apesar do pânico generalizado; que não acompanhou Maria Abadia em seu traslado para o hospital.

Antônio Peixoto Gonzaga: que é Policial Militar; que sua patente é a de sargento; que participou da perseguição ao veículo Honda Civic; que a viatura da Polícia Federal, por estar parada mais à frente no local da blitz, foi a primeira a sair em perseguição ao Honda Civic; que a perseguição não durou muito tempo; que a viatura da Polícia Federal tentou fazer o veículo rodar na pista, por meio de uma colisão lateral, mas não obteve sucesso; que sabe disso por estar na viatura da PM que vinha logo atrás; que não havia como saber que havia gente no porta-malas; que pode afirmar com segurança que somente efetuaram disparos após o passageiro do Honda Civic atirar em direção às viaturas; que o procedimento padrão, nesse caso, é atirar nos pneus do veículo em fuga; que não sabe se os policiais federais miraram nos pneus do Honda Civic; que o depoente também atirou no carro em fuga; que mirou nos pneus, mas a velocidade e a movimentação constante dos veículos impedia uma mira mais precisa; que havia realmente necessidade de utilização, pela polícia, de armas de fogo no caso, dado o ataque proveniente daquele veículo; que a perseguição terminou em uma esquina, com a colisão do veículo dos meliantes com um outro veículo de um terceiro; que foi uma batida violenta; que o Honda Civic rodou com a batida; que viu um corpo sendo arremessado do porta-malas; que não sabe dizer se a pessoa arremessada estava com vida, pois ficou ocupado em render e prender os bandidos; que o Honda Civic ficou completamente destruído pelas colisões e pelos tiros; que foram encontradas cápsulas de projétil calibre 38; que foi encontrado um revólver calibre 38 com os bandidos; que essa arma não era usada pelos policiais militares naquela ocasião; que usavam pistolas .40; que houve uma rápida troca de tiros depois da batida, mas os bandidos logo se renderam; que não sabe em que momento a vítima que estava no porta-malas foi alvejada; que ela foi encontrada já sem sinais vitais; que, após o ocorrido, acredita que se passaram cerca de quinze minutos até a ocorrência do acidente com o ônibus; que não se recorda de ter sido chamada a SETRAN para sinalizar a área, mas apenas do SAMU; que acha que não foi feito o chamado porque a confusão era muito grande e havia necessidade de socorrer as vítimas e prender os bandidos; que acha pouco provável que algum motorista não notasse, mesmo à distância, que havia problemas naquela esquina, já que havia uma aglomeração muito grande de gente, tinha vários veículos parados e diversas viaturas com giroflex acesos.

Márcia Caetano Novaes: que é agente de Polícia Federal; que estava na viatura que perseguiu o veículo Honda Civic; que efetuou disparos de pistola 9 mm; que somente efetuou disparos depois da viatura da Polícia Federal ser atingida por um disparo vindo do veículo perseguido; que perícia posterior da própria Polícia Federal, cuja cópia a depoente apresenta em audiência, confirmou três perfurações de projeteis de arma de fogo na viatura da Polícia Federal; que foram encontradas, no interior do Honda Civic, diversas cápsulas de projétil calibre 38; que não havia como saber que tinha gente no porta-malas do Honda Civic; que seu colega de trabalho tentou uma manobra para parar o veículo em fuga, mas não obteve sucesso, apesar da colisão; que somente ela efetuou disparos por parte da equipe da Polícia Federal; que o inquérito aberto para apurar o caso foi arquivado judicialmente; que atirou nos pneus do Honda Civic, mas acredita que pode ter realmente acertado outras partes do veículo; que esse fato não foi por imperícia, mas pela velocidade e movimentação do veículo à frente.

Ramon Vieira Gonzalez: que é perito da Polícia Civil; que atendeu às ocorrências em questão; que periciou o veículo Honda Civic; que o veículo contava com extensa avaria no lado direito, causada quase que certamente pela colisão com o veículo particular que o atingiu no cruzamento; que o veículo também contava com avaria mediana na lateral esquerda traseira, compatível com avaria encontrada na viatura da Polícia Federal, a qual ele, por não ter atribuição para tanto, não chegou a periciar; que faz essa afirmação porque, ainda que não tenha feito a perícia oficial na viatura, analisou os estragos em todos os veículos para fins de conclusão de sua própria perícia; que foram encontradas 72 perfurações de balas no Honda Civic; que o motor do veículo foi atingido em diversos pontos; que um dos pneus estava furado por perfuração de bala; que havia 34 perfurações de projéteis de arma de fogo na região do porta-malas; que havia perfurações no banco traseiro do veículo, em sentido interior-exterior, indicando que também houve disparo de arma de fogo de dentro do Honda Civic que atingiu o porta-malas; que não é perito de seguradora, mas, com base em seus conhecimentos sobre pericias criminais e também sobre o mercado de veículos, a perda total do Honda Civic se deu pelo conjunto de avarias, seja das duas colisões ou das perfurações de projéteis.

Jovenilia Lacerda: que era passageira do ônibus; que tinha entrado no ônibus no ponto anterior; que o ônibus não estava correndo; que o motorista ficou desesperado após o desastre; que o motorista repetia sem parar que se assustou quando viu o corpo de um homem no chão; que acredita que ele estava se referindo ao corpo do homem que morreu por conta do tiro; que o motorista estava em prantos e dizia também que não tinha tido culpa no acidente.

Em alegações finais, os autores apenas reiteraram seus pedidos iniciais e pontuaram que, em relação à alegação de incompetência da Juíza Federal Substituta, a ação cautelar anterior já fora distribuída ao gabinete do magistrado substituto, tendo sido decidida pelo Juiz Federal Titular da Vara tão somente porque, na época, a Juíza Substituta estava designada para responder temporariamente por outra vara. Também em sede de alegações finais, a ré União Federal requereu a denunciação da lide a Guiomar Mariana Dutra, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, visto que ela foi a causadora do acidente que provocou a perda total do veículo. Assim, caso responsabilizada a União Federal, haveria direito de regresso com base na obrigação legal de Guiomar Mariana Dutra de indenizar o prejuízo suportado pela União. Manifestou-se a União Federal contrariamente ao pedido de desistência de parte da indenização por danos materiais, pois a matéria já havia passado o prazo de contestação quando do pedido de desistência. O INSS reiterou que a ação trabalhista não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da falecida Maria Abadia Amaranto, além do que, ainda que comprovado o vínculo laboral, a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias, impedindo, assim, a concessão do benefício. O Estado do Espírito Santo pugnou pelo cabimento da...


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