SAVCI004 - Aposentadoria p/ tempo de contribuição


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


1. RELATÓRIO


João Carlos Siqueira, nascido no dia 01/01/1953, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, sob o rito ordinário, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em síntese, que o pedido administrativo (requerimento protocolizado no INSS em 20/03/2015) só reconheceu dois períodos de trabalho em toda a sua vida laboral. Porém, segundo o autor, ele já completou os requisitos para a aposentação, pois conta com os seguintes tempos de serviço:


1º) Período de 01/01/1965 a 31/12/1971: tempo de trabalho rural na Fazenda Boa Esperança, em Santa Maria/RS, auxiliando o seu pai no campo, em uma pequena propriedade rural que arrendavam do Sr. Túlio Marcondes.

2º) Período de 01/01/1972 a 31/12/1972: tempo de serviço militar como conscrito no Exército Brasileiro, conforme certidão juntada aos autos.

3º) Período de 01/07/1973 a 31/12/1975: tempo de serviço rural, na qualidade de empregado, sendo empregador o Sr. Júlio Alberto, conforme cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

4º) Período de 01/04/1976 a 31/12/1980: tempo de serviço urbano, como empregado na firma Lins e Silva Ltda.

5º) Período de 01/03/1981 a 31/07/1981: tempo de serviço urbano, como empregado na firma Tecidos Flamengo Ltda.

6º) Período de 01/01/1982 a 31/12/1991: tempo de serviço urbano como técnico laboratorial no Centro de Exames Clínicos de Santa Maria Ltda., período que deve ser considerado como especial, com aplicação do multiplicador 1,4.

7º) Período de 01/01/1992 a 31/12/1992: tempo de serviço no Hospital Samaritano, em atividades administrativas (já reconhecido pelo INSS).

8º) Período de 01/01/1993 a 31/12/2001: tempo de serviço no Hospital Bom Sucesso, em atividades administrativas.

9º) Período de 01/01/2002 a 31/12/2002: tempo de serviço na Clínica de Imagens Nossa Senhora, em serviços administrativos (já reconhecido pelo INSS).

10º) Período de 01/01/2003 a 31/12/2003: tempo de serviço como sócio da firma Anglicana Patologia Clínica Ltda.

11º) Período de 01/01/2005 a 31/12/2011: tempo de serviço como empregado na empresa Dots Cirurgical Ltda.


Assim, a contagem de tempo correta seria a seguinte:



Alega que o tempo de segurado especial deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, não cabendo cobrança de contribuições previdenciárias, pois o segurado especial não era obrigado a recolhê-las.

Em relação ao tempo no Exército Brasileiro, destaca que a convocação era compulsória e que recebia um pequeno soldo, ainda que mínimo, mas suficiente para demonstrar a equivalência com uma atividade laborativa.

No tocante ao 3º período, tendo como empregador Júlio Alberto, alega que o tempo como empregado rural é inquestionável, que há registro em CTPS e não existe nenhuma razão para negar seu reconhecimento inclusive para efeitos de carência.

Sobre o 4º período, para Lins e Silva Ltda., diz não entender o motivo do indeferimento, já que consta em Carteira de Trabalho o registro.

No tocante ao 5º período, trabalhado para Tecidos Flamengo Ltda., argumenta que não houve registro em CTPS, mas apresentou os contracheques da época e que pediu justificação administrativa, sendo que o INSS não aceitou nem mesmo o pedido de produção de provas.

Em relação ao 6º período, diz que o INSS não reconheceu a qualidade de trabalho especial, exigindo documentação que não existia à época. Alega que a CTPS comprova o trabalho como técnico laboratorial e que exercia suas atividades em contato com agentes patogênicos, o que faz com que a atividade deva ser considerada como tempo especial e multiplicada por 1,4.

Quanto ao 7º período, trabalhado para o Hospital Samaritano, foi reconhecido administrativamente.

Em relação ao 8º período, trabalhado no Hospital Bom Sucesso, diz que a empresa hospitalar era localizada em Manaus e o contrato de trabalho foi reconhecido por meio de sentença judicial trabalhista, visto que a empresa, que hoje já não existe mais, não quis firmar acordo. Alega que a sentença foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo TRT e transitado em julgado. Junta cópia do processo.

Quanto ao 9º período, trabalhado para a Clínica de Imagens Nossa Senhora, diz que já foi reconhecido administrativamente.

No tocante ao 10º período, diz que foi sócio da empresa. Junta cópia do contrato social demonstrando que era o único com poderes de gerência, atividade que realmente exerceu. Diz que não houve recolhimento de contribuições, mas isso não impede o reconhecimento do tempo, vez que a atividade o tornava segurado obrigatório e já ocorreu a decadência do direito de cobrança de tais contribuições.

Por fim, em relação ao 11º período, afirma que foi reconhecido judicialmente em acordo trabalhista, firmando na audiência inicial de conciliação, tendo o acordo sido homologado pelo Juiz do Trabalho por sentença transitada em julgado em 2014.

Pede, ao final, a procedência da ação para que o INSS seja condenado a reconhecer como tempo efetivo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período de 48 anos e 8 meses, implantando o benefício desde a DER – Data de Entrada do Requerimento, pagando os atrasados com incidência da SELIC (índice usado para corrigir as dívidas da Fazenda Pública) desde cada período vencido, bem como condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede a averbação dos tempos reconhecidos judicialmente, caso o somatório não seja suficiente para atingir o mínimo legal.

Juntou os seguintes documentos para comprovar o alegado: a) contrato de comodato em nome de seu pai, com data de 01/07/1959, tendo como arrendante Túlio Marcondes e como objeto três hectares de terra; b) registro escolar em estabelecimento educacional rural, em Santa Maria/RS, em nome do autor e com data de 1961; c) certidão de nascimento em nome de Genoveva Siqueira, irmã do autor, datada de 24/09/1962, na qual consta como profissão do pai dela a de “lavrador”; d) cópia da CTPS na qual constam todos os registros alegados pelo autor, exceto o trabalho para Tecidos Flamengo Ltda., não havendo rasura ou inversão da ordem cronológica dos registros; e) cópia dos holerites (contracheques) emitidos pela Tecidos Flamengo Ltda. relativos aos meses de março a julho de 1981; f) cópia de diploma de curso técnico em análises microbiológicas; g) cópia de 25 laudos microbiológicos emitidos pelo Centro de Exames Clínicos de Santa Maria Ltda., contendo a assinatura do autor em cada um deles, cujas datas vão de 1982 a 1991; h) cópia de certificado de participação em curso de análises clínicas datado de 1986; i) cópia de comprovantes de pagamento de todos os meses de trabalho no Centro de Exames Clínicos de Santa Maria Ltda., contendo como cargo "Técnico laboratorial de análises microbiológicas"; j) cópia do contrato social do Centro de Exames Clínicos de Santa Maria Ltda., incluindo todas as alterações posteriores a 1980, nas quais consta como objetivo social da empresa tão somente "exames laboratoriais de anatomopatologia e histopatologia"; l) cópia de ação trabalhista contra Hospital Bom Sucesso; m) cópia da ação trabalhista contra Dots Cirurgical Ltda.; n) contrato social da empresa Anglicana Patologia Clínica Ltda., no qual consta o autor como único sócio-gerente.


O INSS alegou, inicialmente, a incompetência da Vara Federal, sendo obrigatória a remessa para o Juizado Especial Federal. Isso porque, embora o autor tenha dado à causa um valor equivalente a 75 salários mínimos, a ausência de provas quanto ao trabalho rural indica que esse período foi colocado nos autos tão somente para elevar o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, com impacto no valor das prestações vencidas e vincendas, de maneira a superar o teto do JEF, que é de 60 salários mínimos. Assim, conforme planilha apresentada pelo INSS juntamente com a contestação, desprezando-se o tempo de trabalho rural como segurado especial, ainda que se acolhesse integralmente o pedido a somatória das prestações vencidas e vincendas daria apenas 55 salários mínimos. Logo, competente é o Juizado Especial Federal. Impugnou, assim, o valor da causa e a competência da Vara Federal.

Argumentou que, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo como segurado especial, há impossibilidade jurídica do pedido, visto que qualquer reconhecimento de tempo de trabalho demanda início de prova material e o autor junto apenas documentos que não perfazem essa condição.

Alegou que há falta de interesse de agir, pois só tem interesse em pedir aposentadoria quem é segurado e o autor perdeu essa condição, já que parou de trabalhar em 2011.

Requereu o INSS a denunciação da lide ao Hospital Bom Sucesso, tendo em vista a necessidade de se ressarcir das contribuições previdenciárias não recolhidas por aquela instituição referente ao período de trabalho do autor entre 1993 e 2001, se superada a questão de mérito quanto a esse vínculo laboral.

No mérito, alegou:


- 1º Período – trabalho como segurado especial: não houve prova do efetivo trabalho rural. Além disso, a Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos. Por fim, mesmo se reconhecido esse tempo, ele não pode ser usado para efeitos de carência.

- 2º Período – Exército Brasileiro: serviço militar não é computável após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, vez que ela inseriu o § 10 do art. 40, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, qualquer previsão legal ou infralegal de cômputo do serviço militar deve ser tida por inconstitucional, vez que, por não se constituir o serviço militar obrigatório atividade laboral, sua contagem deve ser entendida como tempo fictício.

- 3º Período – Júlio Alberto: apesar do tempo ter sido registrado em CTPS, não consta recolhimento de contribuições. Além disso, não é possível utilizar tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência.

- 4º Período – Lins e Silva Ltda.: apesar do tempo ter sido registrado em CTPS, não há qualquer registro dele nos sistemas da Previdência, bem como não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.

- 5º Período – Tecidos Flamengo Ltda.: a ausência de registro em CTPS impede o reconhecimento do alegado vínculo de trabalho. Além disso, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.

- 6º período – Centro de Exames Clínicos de Santa Maria: não há laudo pericial demonstrando a exposição ao suposto agente nocivo, bem como não há provas de que a exposição tenha sido habitual e permanente. Sem a juntada do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou dos formulários SB-40 ou DSS-8030, não é possível o reconhecimento do tempo como especial.

- 8º período – Hospital Bom Sucesso: o tempo serviço não pode ser reconhecido, pois não foi contemporaneamente registrado em CTPS, a ação trabalhista não teve a participação do INSS e a empresa, mesmo condenada, não recolheu as contribuições previdenciárias.

- 10º período – Anglicana Patologia Clínica: tempo de trabalho como contribuinte individual somente pode ser reconhecido mediante recolhimento das contribuições, não se falando em decadência nesse caso, posto que o autor não poderia se valer da própria torpeza.

- 11º período – Dots Cirurgical Ltda.: o tempo serviço não pode ser reconhecido, pois não foi contemporaneamente registrado em CTPS, a ação trabalhista não teve a participação do INSS, não houve instrução do processo e a empresa, mesmo firmando acordo judicial, não recolheu as contribuições previdenciárias. Alega ainda que, ainda que se produza prova sob o contraditório na Justiça Federal, o acordo trabalhista não vale nem mesmo como início de prova material.


Ao final da contestação, o INSS pediu o acolhimento da preliminar de incompetência...


ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!


Investimento:
120,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Inscrições encerradas
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: