SAVCI127 - Petição de herança


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Estadual 2021".

RELATÓRIO

Heitor da Silva (solteiro) ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face de Evandro Borba, Fabiana Arantes Borba, João Carlos Amaral e Osvaldo Oliveira. Segundo o autor, José Mendes Borba era solteiro e faleceu em março de 2006 sem deixar descendentes. Era filho de Hermenegildo Borba e Florentina Borba, os quais, assim como todos os demais ascendentes, já haviam falecido quando da abertura de sua sucessão. Por essa razão, os bens de José Mendes Borba foram distribuídos da seguinte forma:

01) sala comercial de matrícula nº 23.560, localizada nesta comarca, herdado por Evandro Borba (casado em comunhão parcial de bens com Fabiana Arantes Borba), sala essa avaliada no inventário por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e posteriormente vendida para Osvaldo Oliveira (viúvo) pelo mesmo valor, conforme escritura juntada aos autos;

02) apartamento de matrícula nº 38.564, localizado nesta comarca, herdado por Evandro Borba (casado em comunhão parcial de bens com Fabiana Arantes Borba). O apartamento ainda se encontra na posse e propriedade de Evandro, tendo sido avaliado no inventário por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

03) sítio de matrícula nº 17.812, localizado nesta comarca, legado por testamento para João Carlos Amaral (solteiro), tendo sido avaliado no inventário por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Segundo o autor, Evandro Borba é sobrinho-neto de José Mendes Borba. O pai de Evandro, de nome Augusto Borba, falecera em 2004, três meses antes de seu pai Neivaldo Borba, falecido em janeiro de 2005. Neivaldo, por sua vez, era o único irmão conhecido de José Mendes Borba. Por conta disso, sendo Evandro Borba o único parente conhecido e estando no quarto grau, recebeu a herança, com exceção do citado sítio, objeto de legado por testamento, conforme já explicado.

Ocorre que, segundo o autor, ele é filho de Hermenegildo Borba, conforme concluído em ação de investigação de paternidade ajuizada em 2008, com sentença já transitada em julgado. Portanto, é o único herdeiro dos bens deixados por José Mendes Borba, seu meio-irmão. Logo, entende que os três imóveis devem ser restituídos a ele, cabendo ainda a declaração de nulidade do legado, dado que José Mendes não poderia dispor de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus bens.

Requereu, pois:

a) a citação dos réus;

b) a designação de audiência de conciliação;

c) a declaração de seu direito sucessório e a declaração de ilegitimidade de Evandro Borba à sucessão de José Mendes Borba;

d) a procedência do pedido para declará-lo proprietário, por herança deixada por José Mendes de Sousa, da sala comercial de matrícula nº 23.560, ou, subsidiariamente, a condenação de Evandro Borba à restituição do valor obtido com a venda, com juros e correção monetária;

e) a procedência do pedido para declará-lo proprietário, por herança deixada por José Mendes de Sousa, do apartamento de matrícula nº 38.564;

f) a procedência do pedido para declará-lo proprietário, por herança deixada por José Mendes de Sousa, do sítio de matrícula nº 17.812 ou, subsidiariamente, a condenação João Carlos Amaral à restituição do montante que ultrapassava 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário no momento da abertura da sucessão;

g) a condenação de Evandro Borba e Fabiana Arantes Borba ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de compensação pelo valor locatício que o autor auferiria a título de aluguel da referida sala comercial, conforme planilha juntada aos autos contendo estimativa dos valores de aluguel desde a abertura da sucessão, tudo com base nos laudos de corretores imobiliários também juntados aos autos, que estimaram o aluguel do imóvel em R$ 300,00 (trezentos reais mensais) na data de abertura da sucessão e de R$ 800,00 (oitocentos reais) na data do ajuizamento da presente ação;

h) a condenação de Evandro Borba e Fabiana Arantes Borba ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (duzentos mil reais) a título de compensação pelo valor locatício que o autor auferiria a título de aluguel do referido apartamento, conforme planilha juntada aos autos contendo estimativa dos valores de aluguel desde a abertura da sucessão, tudo com base nos laudos de corretores imobiliários também juntados aos autos, que estimaram o aluguel do imóvel em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais mensais) na data de abertura da sucessão e de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na data do ajuizamento da presente ação.

Pediu ainda a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.

Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação conjunta, Evandro Borba e Fabiana Arantes Borba alegaram: a) a ilegitimidade passiva de Fabiana, dado que seu casamento com Evandro foi realizado em 2003, no regime de comunhão parcial de bens, e, apesar de haver imóveis envolvidos na lide, o objeto em discussão é a herança, ou seja, não se trata de lide sobre direito real imobiliário; b) a prescrição do direito do autor, tendo em vista que a petição de herança foi ajuizada onze anos e dois meses após a o falecimento de José Mendes Borba; c) é inegável o direito sucessório de Heitor, mas não deve ser acolhido o pedido de declaração de ilegitimidade de Evandro à sucessão, pois ele tem direito a 2/3 (dois terços) da herança, dado que seu avô era irmão bilateral de José Mendes e o autor era apenas irmão unilateral; d) a venda da sala comercial foi feita de boa-fé, realizada logo depois de terminado o inventário e antes de ajuizada a ação de investigação de paternidade, conforme documentos juntados aos autos; e) o pedido de pagamento de compensação por supostos alugueis não encontra amparo legal, especialmente diante da boa-fé do réu, e, ainda que reconhecido, deve abranger apenas 1/3 (um terço dos supostos valores) e incidir apenas a partir da citação.

Osvaldo Oliveira apresentou contestação e se resumiu a alegar que comprou o imóvel de boa-fé, que não havia ação de investigação de paternidade quando adquiriu o bem e que o pagamento foi feito corretamente por ele, conforme comprovam os recibos juntados aos autos.

João Carlos Amaral apresentou contestação defendendo seu direito ao legado, argumentando que José Mendes, por não ter descendentes ou ascendentes, poderia ter doado até seu patrimônio inteiro, caso quisesse.

Em réplica,

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Investimento:
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