SAVCI125 - Mandado de Segurança


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Estadual 2021".


Trata-se de mandado de segurança ajuizado por João Madeira contra o Presidente do Instituto Municipal de Saúde (IMS) de Laguna Torta. Alega o impetrante, em apertada síntese que era servidor concursado do IMS, uma autarquia municipal de saúde com personalidade jurídica própria, criada na década de 1980 para administrar os três hospitais mantidos pelo município de Laguna Torta. Afirma que tinha dois cargos de médico junto ao IMS, sendo um como clínico geral (concurso e posse ocorridos em 2014) e outro como médico intensivista (concurso e posse ocorridos em 2016). Além disso, havia sido designado pelo IMS como representante da instituição junto ao Consórcio Regional de Saúde do Vale do Rio Laguna, entidade que agrega vinte e três municípios da região no intuito de potencializar o atendimento à saúde. Afirma que, no ano passado, mais precisamente em março, teve contra si abertos dois processos administrativos disciplinares (cargo de clínico geral: PAD 5398-2; cargo de médico intensivista: PAD 6540-5), os quais resultaram em sua demissão dos dois cargos de médico. Além disso, também foi afastado da função de representante do IMS junto ao Consórcio. Segundo o impetrante, sua demissão se deu com base no art. 72, inciso III, da Lei Municipal nº 12.980/2012, que dispõe ser passível de demissão o servidor que abandonar seu cargo por mais de trinta dias seguidos. Porém, diz o impetrante, tudo não passou de uma armação do Presidente do IMS, Paulo Galhardo, ex-marido da atual esposa do impetrante, que teria feito ingerências junto ao Consórcio Regional para que o impetrante fosse convocado para trabalhar no Hospital Municipal de Cruzeirinho da Fortaleza, município vizinho a Laguna Torta, conforme previsão do estatuto do Consórcio, que dispõe sobre cessão de profissionais de saúde para auxílio temporário em qualquer dos municípios da entidade. Sem saber do que estava acontecendo, o impetrante prestou serviços no Hospital de Cruzeirinho durante todo o mês de janeiro, após ligação do diretor do Consórcio, que afirmou ter sido um pedido do prefeito de Cruzeirinho e de já ter sido feita a liberação por parte do presidente do IMS. Confiando na palavra do diretor do Consórcio, o impetrante trabalhou durante todo o mês de janeiro, com nova prorrogação para fevereiro, até que, ao retornar às suas atividades nos hospitais de Laguna Torna, foi notificado para responder a dois processos administrativos disciplinares (PAD) por abandono de cargo. Afirma que Paulo, motivado pelo desejo de vingança, já que o impetrante se casou com a ex-esposa dele, armou toda a situação de maneira a não deixar nenhum registro por escrito do trabalho do impetrante em Cruzeirinho, após ter feito a combinação mal intencionada com o diretor do Consórcio de convocação do impetrante para trabalhar no município vizinho. Diz que os dois PAD’s foram conduzidos de forma viciada pelas comissões processantes, que não levaram em consideração os depoimentos por escrito de três enfermeiras do Hospital de Cruzeirinho, as quais atestaram a presença do impetrante naquela unidade hospitalar em janeiro e fevereiro do ano passado. A ilegalidade dos PAD’s se mostrou evidente desde o início, quando as comissões não conheceram da defesa apresentada em ambos os processos sob o mesmo argumento de que tinham sido assinadas por advogado. Afirma o impetrante que se trata de uma decisão abusiva, calcada em uma lei inconstitucional, vez que o art. 69 da Lei Municipal nº 12.980/2012 proíbe a defesa por meio de advogado dos servidores no âmbito de processos administrativos disciplinares, ferindo os artigos 5º, LV, e 133 da Constituição Federal (Art. 69 No âmbito de sindicância e de processo administrativo disciplinar, a defesa será feita diretamente pelo servidor, sem a participação de advogado, exceto no caso de comprovada incapacidade do servidor por motivos de saúde). Assim, requer o impetrante a concessão da segurança para, diante do relatado e dos depoimentos das enfermeiras feitos por escritura pública: a) anular os processos administrativos integralmente (cargo de clínico geral: PAD 5398-2; cargo de médico intensivista: PAD 6540-5); b) determinar ao impetrado que se abstenha de impedir o retorno do impetrante ao seu trabalho; c) determinar ao impetrado que se abstenha de promover a abertura de novos processos administrativos disciplinares pelos mesmos fatos; d) determinar ao impetrado que novamente indique o impetrante para representar o IMS junto ao Consórcio Regional de Saúde do Vale do Rio Laguna; e) condenar o IMS ao pagamento da remuneração do autor desde as datas de suas demissões até o efetivo regresso aos cargos; f) condenar o impetrado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando-se a previsão do art. 25 da Lei 12.016/2009, posto que revogada tacitamente, nessa parte, pelos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil de 2015. Subsidiariamente aos pedidos "a", “c” e “e”, pediu: a) a concessão da segurança para anular parcialmente os PAD e determinar a reabertura deles desde a defesa inicial, devendo o impetrado se abster de impedir o patrocínio da causa por advogado devidamente constituído; b) a determinação à autoridade impetrada que proceda ao pagamento da sua remuneração desde o ajuizamento do mandado de segurança até a sua efetiva reintegração no cargo. Pediu ainda a concessão de liminar especificamente para determinar à autoridade impetrada que proceda ao imediato reingresso do impetrante nos cargos.

Liminar com análise postergada para a sentença. Intimado, o IMS peticionou pelo seu ingresso no feito em litisconsórcio passivo juntamente com o Presidente do IMS.

Em informações conjuntas, após o deferimento de ingresso do IMS na lide, a autoridade impetrada e o IMS pugnaram, inicialmente, pela inadequação da via eleita em três frentes. Primeiro, quanto ao pedido de análise dos depoimentos das enfermeiras, a fim de anular os processos disciplinares, visto que a via estreita do mandado de segurança não se presta à produção de provas na esfera judicial ou à revisão daquelas produzidas extrajudicialmente. Assim, ainda que o impetrante tenha juntado as escrituras públicas com os depoimentos das enfermeiras, não cabe ao juiz reavaliar o conteúdo delas. Segundo, porque o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, razão pela qual deve ser liminarmente indeferido o pedido de pagamento de qualquer valor a título de remuneração. Terceiro, porque, ao questionar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 12.980/2012, no tocante à proibição de atuação de advogado no âmbito de PAD, o impetrante pretende discutir a constitucionalidade de lei, o que não é permitido na estreita via do mandado de segurança, nos termos da súmula nº 266 do STF. Não bastasse isso, o Presidente do IMS não detém legitimidade para responder pelo mandado de segurança, visto que o Instituto é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo então responder pelo “mandamus” o Secretário Municipal de Saúde ou mesmo o Prefeito Municipal. Alegam também que há decadência para a impetração do mandado de segurança relativamente ao cargo de clínico geral, visto que a Portaria nº 565 (PAD 5398-2), assinada pelo Presidente do IMS e que concretizou a demissão do impetrante, foi publicada no Diário Oficial do Município 195 (cento e noventa e cinco) dias antes do ajuizamento da ação, mesma data em que foi feita a intimação pessoal do impetrante, conforme documentação juntada aos autos. Assim, embora esteja pendente um pedido de reconsideração da decisão que demitiu o impetrante desse cargo, consta expressamente no art. 88 da Lei Municipal nº 12.980/2012 que o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo (Art. 88 O pedido de reconsideração da decisão de demissão de servidor poderá ser interposto em até 5 (cinco) dias da data da intimação, não tendo efeito suspensivo). No mérito,

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Investimento:
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