SAVCI124 - Embargos à execução fiscal - IRPF


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Federal 2021".


Relatório

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Carolina Ferreira, inicialmente por meio de curadora especial, dada a sua citação por edital e posterior penhora de valor em conta corrente, por meio da qual são questionados os lançamentos tributários que deram origem às cobranças feitas por meio da execução. A execução fiscal engloba quatro Certidões de Dívida Ativa (CDA), cada qual abrangendo as cobranças relativas a lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de um ano-calendário específico. Inicialmente, alega que a execução fiscal padece de vício por não ter sido juntado a ela o demonstrativo de cálculo do débito relativo a nenhuma das quatro CDA’s. Além disso, a embargante argumenta que estão prescritos os valores constantes na Ativa (CDA) nº 50.7.03.000822-05, tendo em vista que, da data da constituição definitiva do crédito tributário até a data do despacho que determinou a citação (marco da interrupção, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional), passaram-se cinco anos e dois meses. Não bastasse isso, os lançamentos de IRPF feitos após a revisão da declaração da embargante padecem de diversos vícios. No tocante ao lançamento contido na CDA nº 50.7.03.000822-05, ele engloba glosas de dedução das seguintes despesas: a) despesa nº 03, com o dentista Manuel Dias Gomes, sob o argumento de que o profissional não está cadastrado no Conselho Regional de Odontologia; b) despesa nº 06, com a Clínica de Vacinas do Hospital Santa Marta, sob o argumento de que não se trata de despesa dedutível; c) despesa nº 08, com o médico Ernesto Marcondes, sob o argumento de não comprovação da realização da despesa; d) despesa nº 11, com o Hospital Santo Ângelo, sob o argumento de que se tratou de gasto médico de cunho estritamente estético, não dedutível; e) despesa nº 12, com o médico Orlando Gomes, sob o argumento de não comprovação da efetiva realização da consulta ou do pagamento dela; f) despesa nº 15, com a Escola de Musicalização Infantil Nossa Senhora do Carmo, sob o argumento de se tratar de despesa não dedutível; g) despesa nº 18, com a aquisição do Seguro Viagem Internacional Assist Card. Porém, segundo a embargante, não há razão para tais glosas, posto que: a) despesa nº 03: a realização da despesa foi devidamente comprovada por meio de recibo e comprovante de pagamento (fl. 157 do Processo Administrativo Fiscal - PAF), sendo que o profissional é graduado em odontologia, conforme comprovado (fl. 158 do PAF), não sendo de responsabilidade da paciente verificar inscrições em conselhos de classe; b) despesa nº 06: a despesa foi realizada em uma instituição de saúde, o que basta para ser dedutível; c) despesa nº 08: a embargante, representada por curadora especial, requer o diferimento do prazo para a apresentação do recibo durante a fase de instrução, após tentativa de localização da embargante; d) despesa nº 11: os documentos juntados ao PAF, que foi anexado à execução fiscal, comprovam que se tratou de uma cirurgia médica realizada em hospital (lipoaspiração), sendo legalmente indiferente o caráter estético do procedimento; e) despesa nº 12: o gasto está devidamente comprovado no PAF, por meio de recibo contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do profissional, além de seu CRM, não tendo a exequente apontado qualquer evidência de fraude; f) despesa nº 15: a documentação juntada ao PAF é clara ao dizer que se trata de uma aula de musicalização em uma escola destinada ao público infantil, o que perfaz a exigência legal que prevê dedução para gastos com educação infantil; g) despesa nº 18: o seguro foi contratado para cobrir eventuais gastos com saúde da embargante em uma viagem que fez ao exterior, conforme comprovam documentos juntados ao PAF, sendo, pois, uma despesa com saúde plenamente dedutível. No tocante ao lançamento contido na CDA nº 50.7.03.000830-16, referente ao ano-calendário seguinte, a embargante alega ser decorrente de tributação de indenização de férias não gozadas, conforme documentos do PAF, o que é incorreto dado o fato de não se tratar de renda ou provento de qualquer natureza. Quanto ao lançamento contido na CDA nº 50.7.03.000866-40, afirma que, naquele ano-calendário, conforme fica claro no PAF juntado à execução fiscal, a embargante recebeu a quantia tributada em decorrência de indenização por desapropriação feita pelo município, decorrente de interesse público, não consistindo tal verba em renda ou provento de qualquer natureza. Também no mesmo ano-calendário e cobrado na mesma CDA, há o lançamento de IRPF sobre valores que foram recebidos a título de indenização por danos morais, conforme cópia dos autos judiciais apresentados à Receita Federal à época e juntados ao PAF, mas não aceitos pela Receita Federal sob o argumento - incorreto - de se tratar de verba tributável. Por fim, quanto à CDA nº 50.7.03.000901-99, afirma que os documentos juntados ao PAF demonstram que a embargante fora acometida de neoplasia maligna dois anos antes do ano-calendário objeto do auto de infração, tendo comprovado junto à Receita Federal a moléstia sofrida, inclusive a realização de cirurgia de mastectomia na mama esquerda. Assim, reconhecida pela própria Receita Federal a isenção dos seus rendimentos a partir do ano-calendário da manifestação da moléstia, que foi o mesmo da cirurgia (fl. 742 do PAF), a autora passou a declarar seus rendimentos como isentos nos exercícios posteriores. Porém, dois anos depois do aparecimento da doença, a Receita Federal autou a embargante sob o argumento de que a realização da cirurgia tinha sido bem sucedida e que os relatórios médicos apresentados pela própria contribuinte indicavam a inexistência de recidiva da doença, o que afastaria a isenção. Argumenta a embargante que o fato de a doença não apresentar mais sintomas não é apto a macular o seu direito à isenção. Assim, requer, ao final, a procedência dos embargos com o acolhimento da alegação de nulidade da execução fiscal, por ausência de demonstrativo de débito, com pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição em relação à CDA nº 50.7.03.000822-05 e a declaração de inexigibilidade das quatro CDA’s, por conta da improcedência dos lançamentos tributários, nos termos já expostos. Deu à causa o valor da execução fiscal englobando as quatro CDA’s, no montante de R$ 92.543,70.

Recebida a inicial e determinada a intimação da Fazenda Nacional para apresentar sua impugnação, houve peticionamento por parte da embargante, por meio de advogado constituído e antes da intimação ser realizada, pedindo a continuidade do feito com a dispensa da curadora especial, ratificando-se todos os argumentos lançados na inicial dos embargos.

Deferida a dispensa da curadora, que atuara de forma pro bono, bem como deferido o ingresso do advogado constituído, houve intimação da Fazenda Nacional, com apresentação dos embargos. A embargada alegou, inicialmente, a ausência de garantia do juízo, tendo em vista que a nomeação de curadora para apresentar embargos fora feita após a penhora eletrônica de apenas R$ 85,00 por meio do sistema BACENJUD, não se falando em garantia do juízo com um valor tão ínfimo, incapaz de fazer frente nem mesmo a 0,1% da dívida total. Assim, ainda que posteriormente a embargante tenha comparecido à execução fiscal e oferecido um imóvel em garantia, a oferta foi feita depois de apresentados os embargos, não podendo ter efeito retroativo. Logo, cabe a extinção prematura do feito, dada a ausência de garantia quando da data de sua propositura. No mérito, apresentou defesa pormenorizada, nos seguintes termos:

1) demonstrativo de cálculo: afirma que não é documento necessário ao ajuizamento da execução fiscal, especialmente porque as CDA’s apontaram claramente as normas aplicáveis no tocante aos juros e correção monetária.

2) CDA nº 50.7.03.000822-05: não há que se falar em prescrição, visto que a execução foi proposta em quatro anos e nove meses após a constituição definitiva do crédito tributário, sendo a demora no proferimento do despacho ordenando a citação mera decorrência de assoberbamento do Poder Judiciário. No caso, pois, aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC;

3) CDA nº 50.7.03.000822-05: a) despesa nº 03, com o dentista Manuel Dias Gomes: o profissional não está cadastrado no Conselho Regional de Odontologia, o que afasta o direito à dedução, visto não se tratar de odontólogo habilitado ao exercício da profissão, já que o exercício da odontologia pressupõe o registro no CRO; b) despesa nº 06, com a Clínica de Vacinas do Hospital Santa Marta: trata-se de despesa específica com vacina, desvinculada de qualquer outro procedimento médico e/ou hospitalar, não sendo, portanto, dedutível; c) despesa nº 08, com o médico Ernesto Marcondes: a despesa não foi comprovada nem mesmo por meio de um simples recibo; d) despesa nº 11, com o Hospital Santo Ângelo: a dedução com gastos médicos e hospitalares pressupõe a necessidade de atenção à saúde, o que não ocorre com cirurgias de cunho estritamente estético, razão pela qual a despesa não é dedutível; e) despesa nº 12, com o médico Orlando Gomes: no ano-calendário anterior, a Receita Federal detectou a existência de setenta e duas declarações de IRPF de outros contribuintes que, notificados, não comprovaram a realização dos gastos declarados com o referido profissional, o que levou à exigência, no caso específico da embargante, de apresentação de outros comprovantes de realização da despesa além do simples recibo médico, o que não foi feito por ela, justificando então a glosa da despesa; f) despesa nº 15, com a Escola de Musicalização Infantil Nossa Senhora do Carmo: a despesa foi realizada com aulas que não compõem o ensino regular, ainda que infantil, tratando-se meramente de uma escola de música, razão pela qual não é dedutível; g) despesa nº 18, com seguro viagem: referida despesa não tem previsão legal de cobertura.

4) CDA nº 50.7.03.000830-16: em análise para elaboração da impugnação aos embargos, constatou-se a improcedência do lançamento, razão pela qual já foi requerida a extinção da cobrança da referida CDA na execução fiscal, não cabendo condenação em honorários nos embargos por aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980;

5) CDA nº 50.7.03.000866-40: o lançamento decorreu de imposto de renda sobre ganho de capital, tendo em vista que o valor do bem na declaração de imposto de renda da embargante, no ano anterior à declaração, era bastante inferior ao valor da indenização pela desapropriação. Assim, após efetuados os ajustes legais sobre o montante envolvido, foi apurado ganho de capital e feito o lançamento tributário, que não está coberto por qualquer isenção e nem está fora da hipótese de incidência, dado que houve aumento do patrimônio da embargante e a transferência da propriedade do bem para o ente estatal se assemelha a uma alienação qualquer;

6) CDA nº 50.7.03.000866-40: diferentemente da indenização por danos materiais, a indenização por danos morais representa acréscimo patrimonial, visto que não substitui perda financeira do contribuinte, razão pela qual deve ser tributada;

.................................................


ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!


Investimento:
130,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: