SAVCR006 - Diversos Crimes Federais


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



PROPOSTA DE SENTENÇA CRIMINAL

NEURIVAL, brasileiro, casado, garçom, nascido em 10/09/1979, entra em uma lanchonete localizada na frente da agência do INSS do Rio de Janeiro/RS e pede um café. Enquanto aguarda o preparo de seu café, NEURIVAL é abordado por uma mulher que se identifica como ROBERTA. ROBERTA alegando ser despachante previdenciária, inicia uma conversa com NEURIVAL e, após obter algumas informações, oferece seus serviços a NEURIVAL, prometendo-lhe a obtenção de uma aposentadoria.

Qualificação de ROBERTA: brasileira, solteira, empresária, nascida em 12/05/1976, residente no Rio de Janeiro/RJ.

NEURIVAL, em dificuldades financeiras e com receio de nunca conseguir uma aposentadoria, fica interessado pela oferta de ROBERTA. Os dois então se dirigem até o escritório de ROBERTA para acertar os detalhes.

No escritório, ROBERTA diz para NEURIVAL que irá apresentar ao INSS um pedido de aposentadoria por invalidez, no qual afirmará que NEURIVAL estaria com grave doença mental. Para tanto, instruirá o processo com laudo e atestados médicos fornecidos por um médico psiquiatra de sua confiança. Diz, ainda, que instruirá NEURIVAL sobre a maneira como deverá se portar no momento em que for submetido à perícia do INSS, com a finalidade de convencer o médico perito da existência da alegada enfermidade mental. Por todo o procedimento, ROBERTA diz que NEURIVAL teria que lhe pagar R$ 1.500,00 de entrada e mais o valor equivalente a uma parcela do benefício que vier a ser deferido.

NEURIVAL, após toda a conversa, aceita a proposta de ROBERTA e, no dia 11 de fevereiro de 2016, entrega cópias de seus documentos pessoais a ROBERTA. No mesmo dia ROBERTA liga para CLEBER, médico psiquiatra, e passa o nome e qualificação de NEURIVAL.

No dia seguinte, CLEBER encaminha um detalhado laudo médico em que atesta que NEURIVAL sofre de esquizofrenia paranóide, CID F 20.0, com início da doença em 02/01/2016 e com incapacidade total e permanente para a prática de atividades laborativas que possam garantir a subsistência do segurado. CLEBER encaminha a ROBERTA, também, um histórico de atendimentos de NEURIVAL, com toda a evolução da suposta doença mental.

Ao receber os documentos de CLEBER, ROBERTA agenda um atendimento no INSS.

No dia 17/02/2016, data agendada para o atendimento no INSS, NEURIVAL, acompanhado de ROBERTA, dirigem-se até a agência do INSS do Rio de Janeiro/RJ e ROBERTA, apresentando-se como representante de NEURIVAL, formula requerimento administrativo para que NEURIVAL possa receber o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. ROBERTA apresenta cópias da CTPS e documentos pessoais de NEURIVAL, assim como o laudo e histórico de atendimento médico assinados pelo médico CLEBER.

NEURIVAL e ROBERTA são atendidos no INSS pela servidora MARIA RITA que, de imediato e sem suspeitar da existência de qualquer fraude, providencia o protocolo do pedido de NEURIVAL. Ocorre que ao lado do guichê de MARIA RITA estava prestando atendimento BRUNO, também servidor do INSS, que conhecia NEURIVAL.

BRUNO escuta a conversa de ROBERTA com MARIA RITA e, inconformado com a situação, procura NEURIVAL algumas horas depois do atendimento para verificar o que estaria realmente acontecendo. NEURIVAL, ao ser questionado por BRUNO, confessa que não tem doença mental alguma, mas que necessita muito do benefício previdenciário, pois a oferta de empregos para garçons caiu muito nos últimos anos. NEURIVAL conta para BRUNO que sequer foi ao consultório do médico CLEBER, mas implora que BRUNO não diga nada a ninguém.

BRUNO, servidor público exemplar, procura imediatamente a chefia do INSS e relata todo o ocorrido. BRUNO, como prova de suas alegações, mostra para o chefe da agência um vídeo gravado em seu celular com toda a conversa com NEURIVAL.

O chefe da agência do INSS aciona a Polícia Federal do Rio de Janeiro que, de imediato, instaura um inquérito policial para a apuração dos fatos, inclusive com cópia do vídeo gravado por BRUNO.

O INSS agenda a perícia médica para o dia 25/03/2016 e notifica NEURIVAL para comparecimento.

Cientes da data do agendamento da pericial, NEURIVAL e ROBERTA encontram-se no escritório de ROBERTA, a qual passa a orientar NEURIVAL sobre como deverá comportar-se na perícia. ROBERTA relata para NEURIVAL quais os principais sintomas da esquizofrenia paranóide e faz um rápido treinamento com NEURIVAL. ROBERTA orienta NEURIVAL a portar-se da seguinte forma no momento da perícia: olhar para um ponto fixo da sala da perícia; para conversar sozinho, como se estivesse ouvindo vozes; e não responder as perguntas do médico perito.

A perícia é realizada e o médico perito do INSS, iludido pelo laudo e histórico de atendimentos fornecidos por CLÉBER e pelo comportamento de NEURIVAL, atesta que o segurado estaria incapaz para o trabalho, de forma total e permanente.

Com base no laudo pericial e nos registros de contribuições previdenciárias do CNIS, o INSS concede a NEURIVAL o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/02/2016, data do requerimento administrativo, e com RMI de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

NEURIVAL começa a receber o benefício e, no primeiro mês, faz o pagamento do valor ajustado com ROBERTA.

NEURIVAL efetua o pagamento dos valores devidos a ROBERTA por meio de uma conta no nome de PEDRO HENRIQUE, sobrinho de ROBERTA. NEURIVAL deposita R$ 1500,00 no dia 16/02/2016 e R$ 2.200,00 no dia 10/04/2017.

Qualificação de PEDRO HENRIQUE: brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 10/08/1988, residente no Rio de Janeiro/RJ.

Ao mesmo tempo, a Polícia Federal segue instruindo o inquérito policial. Com base no vídeo apresentado por BRUNO, a Polícia Federal apresenta à Justiça Federal do Rio de Janeiro a interceptação telefônica dos celulares de ROBERTA, NEURIVAL e CLEBER, a fim de obter mais informações sobre a conduta praticada.

O pedido de interceptação telefônica foi distribuído ao Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, após ouvir o Ministério Público Federal, autorizou, pelo prazo de 15 dias, a interceptação telefônica dos celulares (21) 9999-00XX, de titularidade de NEURIVAL, (21) 9991-11XX, de titularidade de ROBERTA, e (21) 9992-22XX, de titularidade de CLEBER.

No decorrer das interceptações, a Polícia Federal conseguiu obter conversas relevantes entre os investigados NEURIVAL e ROBERTA. Em relação ao acusado CLEBER, nada de relevante foi extraído das conversas interceptadas, pois CLEBER estava viajando e usando muito pouco o celular.

Entre NEURIVAL e ROBERTA a Polícia Federal interceptou duas conversas em que NEURIVAL pede o número da conta corrente de ROBERTA para depósito dos valores ajustados e ROBERTA, por sua vez, indica a conta corrente 001-9, do Banco Bradesco, agência XXXX, de titularidade de PEDRO HENRIQUE, seu sobrinho. Na primeira conversa interceptada, NEURIVAL ainda questiona ROBERTA se ele poderia ir jogar futebol com os amigos na praia de Copacabana, sendo que ROBERTA o aconselha a somente aparecer em eventos públicos após a realização da perícia no INSS, para não levantar qualquer suspeita.

Nas interceptações telefônicas a Polícia Federal ainda conseguiu obter uma conversa entre ROBERTA e PEDRO HENRIQUE. Na conversa captada, PEDRO HENRIQUE acerta com ROBERTA que ficaria com 10% dos valores que entrassem em sua conta e que o restante seria repassado para ROBERTA por meio de um contrato de publicidade fictício, no qual o escritório de ROBERTA contrataria PEDRO HENRIQUE para o fornecimento de material de publicidade e para divulgação dos trabalhos do escritório nas redes sociais Facebook e Instagram.

Com base nas informações colhidas, a Polícia Federal requereu a busca e apreensão e a prisão temporária dos investigados ROBERTA, CLEBER, NEURIVAL e PEDRO HENRIQUE.

Os pedidos de busca e apreensão e de prisão temporária foram deferidos pelo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, com expedição dos respectivos mandados.

A Polícia Federal efetuou a prisão de ROBERTA, NEURIVAL, CLEBER e PEDRO HENRIQUE.

NEURIVAL foi preso na Praia de Copacabana, justamente no momento em que participava de um torneio de futevôlei.

ROBERTA e PEDRO HENRIQUE foram presos no escritório de ROBERTA, no centro do Rio de Janeiro/RJ.

CLEBER foi preso em sua residência.

Os mandados de busca e apreensão foram expedidos para que fossem cumpridos no escritório de ROBERTA, no consultório de CLEBER e nas residências de ROBERTA, CLEBER, NEURIVAL e PEDRO HENRIQUE.

Na busca e apreensão foram encontrados os seguintes documentos:

Escritório de ROBERTA: (a) formulários de laudos médicos e de históricos de atendimentos médicos em branco, constando apenas o carimbo e a assinatura do médico e investigado CLEBER; (b) contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre a EIRELI de ROBERTA e o investigado PEDRO HENRIQUE; (c) dois comprovantes de depósito efetuados por PEDRO HENRIQUE na conta da EIRELI de ROBERTA, sendo o primeiro no valor de R$ 1.350,00 e o segundo no valor de R$ 1.980,00; (d) cópias dos documentos pessoais de NEURIVAL; (e) cópia do protocolo de atendimento de NEURIVAL no INSS.

Residência de NEURIVAL: (a) comprovantes de depósitos na conta do investigado PEDRO HENRIQUE, sendo um no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 2.200,00.

Residência de PEDRO HENRIQUE: (a) HD de um computador; (b) um pen drive.

Nada relevante foi encontrado nas residências de ROBERTA e CLEBER.

No endereço do consultório de CLEBER não havia construção alguma.

A Polícia Federal tomou o depoimento de todos os investigados e, logo em seguida, os encaminhou para a carceragem da própria Polícia Federal do Rio de Janeiro.

Foi realizada perícia no HD e no pen drive apreendidos na casa de PEDRO HENRIQUE, sendo que nenhum material de publicidade foi encontrado em nome do escritório de ROBERTA.

A Polícia Federal fez uma minuciosa busca nas redes sociais Facebook e Instagram e também não encontrou nenhum material publicitário em nome do escritório de ROBERTA que tenha sido produzido por PEDRO HNERIQUE.

O investigado PEDRO HENRIQUE, no momento de seu interrogatório disse que desejava fazer um acordo de colaboração premiada. O Delegado de Polícia Federal condutor do inquérito, contudo, disse que não tinha interesse algum no acordo oferecido pelo investigado, pois entendia que todos os fatos já estavam devidamente comprovados.

Encerrado o inquérito policial, o Ministério Público Federal, em 08/06/20016 ofereceu denúncia contra os investigados, atribuindo-lhes a prática dos seguintes crimes:

ROBERTA: Estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, do Código Penal); uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); associação criminosa (art. 288 do Código Penal);

CLEBER: Estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, do Código Penal); Falsidade de Atestado Médico (art. 302 do Código Penal); Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal); Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal);

NEURIMAR: Estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, do Código Penal); uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); associação criminosa (art. 288 do Código Penal);

PEDRO HENRIQUE: Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, incluindo os relatórios e transcrições das conversas telefônicas, (...)


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