SAVLEIGO006 - Locação por temporada


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



Dados para a sentença:

Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Nogueira em face de Barcelona Residence, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos arts. 113, 114 e 115 do Regimento Interno do Condomínio Barcelona, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais estimados de forma simbólica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (pp. 01-10), sendo tais danos in re ipsa.

Resumidamente, o autor alega ser proprietário de uma das unidades autônomas (apartamento 801) que compõem o condomínio edilício demandado, cuja convenção passou por mudanças para admitir somente locação “normal/anual”, isto, ainda, depois de apresentado o cadastro pelo crivo do conselho deliberativo e/ou a administração geral, vedada a locação e/ou empréstimo para temporada, restrições que reputa ilegítimas, dada a violação ao direito dominial que encerram, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos artigos 113 a 115 da mencionada convenção. Ampara seu pedido no art. 19 da Lei nº 4.591/1964 e no art. 1.335, I, do Código Civil.

Conciliação frustrada.

Em sua contestação oral (p. 78), o requerido argumentou que a determinação para não locar os imóveis para temporada já existia antes de o autor adquirir o imóvel, sendo que o condomínio foi constituído desta forma porque na primeira reunião assim foi decidido. Ademais, face às peculiaridades do edifício a exemplo da ausência de entrada para banhistas, zelador; equipamentos que não são guardados com chave; responsabilidade de cada morador limpar o que sujou etc., justificam a vedação da locação por temporada. Segundo o réu, esta modalidade locatícia serve a propósitos transitórios ligados, preponderantemente, ao lazer (locatário) e ao lucro (locador), longe, pois, da função social atribuível, sob a égide da Carta Magna, aos imóveis destinados à morada. Via de regra, quem se vale de apartamento em alguns dias da temporada não está atento às regras peculiares do condomínio nem se esmera ao cultivo da boa vizinhança, o que enseja, indubitavelmente, excessos em detrimento do sossego e paz dos moradores, assim como da condição física do prédio. Neste contexto, então, em que o direito de propriedade em condomínio carece de caráter absoluto e submete-se a limitações legais e restrições insertas em convenções, inclusive aquelas afetas ao direito de vizinhança, a vedação de locação por menos de seis meses ou para temporada não se aviva, de forma alguma, abusiva ou ilegítima, porque voltada, no caso específico, à garantia do sossego e incolumidade, física e psicológica. Em síntese, segundo o réu, se há proibição na convenção de condomínio, o autor deve respeitá-la, nos termos do art. 10, III da Lei n. 4.591/1964.

Quanto ao pedido de pagamento de perdas e danos, alega que o autor não comprovou qualquer prejuízo, nem mesmo explicou a razão de seu pedido. Sobre o requerimento de indenização por danos morais, rebate a tese do autor afirmando que não se trata de uma relação de consumo ou de responsabilidade estatal, não se falando em danos presumidos. Assim, não tendo o autor apontado qualquer dano, não pode o condomínio ser condenado a indenizá-lo.

Finalmente, o réu fez pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 250,00 a título de conserto do portão de entrada do condomínio, o qual foi próprio autor, ao sair com o seu carro.


(...)


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