COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
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3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
CONFIRA AGORA UM TRECHO DA PROPOSTA DE SENTENÇA:
PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL
SAVCR083
Obs. Atividade aplicada no curso preparatório para o concurso do TJAL 2019
Tereza Donizete, brasileira, viúva, comerciante, nascida em 24/02/1936, proprietária de uma loja popular de cosméticos no centro de Maceió, recebeu a visita de Anderson Felisbino no dia 12/07/2007.
Anderson, conhecido vendedor ambulante de perfumes, apresentou a Tereza seu novo parceiro comercial, que se identificou como Ricardo Guararapes, representante da rede de cosméticos “Água de Cheiro”.
Anderson e Ricardo, após longa conversa, ofereceram a Tereza a abertura de uma franquia da rede Água de Cheiro. Para convencer Tereza, Ricardo afirmou que era amigo íntimo do sócio administrador da rede Água de Cheiro e que ele estava procurando investidores confiáveis para a abertura de novas franquias.
Ricardo e Anderson, no decorrer da conversa, realizaram uma ligação para um terceiro, identificado como Geraldo Nonato Costa e Silva, que seria o suposto administrador da rede Água de Cheiro, e o colocaram em contato com Tereza. O suposto administrador, com uma proposta tentadora e uma suave conversa, ofereceu a Tereza benefícios exclusivos caso aceitasse a abertura da franquia em Maceió.
Tereza, deslumbrada com a oferta e confiando em Anderson, afirmou que teria interesse na abertura da franquia.
A partir desse momento, Anderson e Ricardo passaram a tratar dos detalhes da abertura da franquia e, logo após apresentarem um projeto da suposta franquia, pediram que Tereza adiantasse o valor de R$ 54.000,00, que seria supostamente destinado à aquisição do estoque inicial da futura loja.
Tereza efetuou a transferência do valor solicitado para uma conta poupança indicada por Anderson Felisbino, mantida em seu nome no Banco Itaú.
No dia 22/07/2007, decorridos exatamente dez dias dos fatos, Tereza, sem obter notícias acerca dos procedimentos para dar início à suposta franquia, tentou entrar em contato com Anderson, mas não obteve sucesso, pois Anderson ignorou suas ligações.
Tereza, indignada e percebendo que tinha caído em um golpe, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia Civil e narrou os fatos ao Delegado de Polícia.
Coincidentemente, no momento em que Tereza estava narrando os fatos ao Delegado, Joana Albuquerque, brasileira, divorciada, comerciante, nascida em 24/08/1971, outra vítima do trio, estava na delegacia narrando fatos semelhantes contra os mesmos suspeitos.
Joana, semelhantemente a Tereza, narrou ao Delegado que no dia 10/04/2006, Anderson Felisbino lhe apresentou Ricardo Guararapes, suposto representante da Água de Cheiro, os quais lhe ofereceram a abertura de uma franquia da referida rede de cosméticos. Na reunião, Anderson e Ricardo ligaram para um terceiro sujeito, que se identificou como Geraldo Nonato Costa e Silva, suposto administrador da Água de Cheiro. Em seguida, Joana disse que entregou um cheque de R$ 50.000,00 para Anderson como pagamento pelo estoque inicial da franquia que viria a ser aberta. Porém, Anderson e Ricardo sumiram e nunca mais atenderam suas ligações.
Tereza, como prova das alegações, entregou ao delegado cópia dos arquivos de áudio e vídeo das câmeras de segurança de sua loja.
O Delegado de Polícia instaurou inquérito policial para aprofundamento das investigações, encaminhando os arquivos entregues por Tereza para o setor de perícias da Polícia Civil de Alagoas.
Peritos da Polícia Civil, após minuciosa análise, atestaram o seguinte (laudo 001/2016): “Analisando as imagens constantes nos arquivos submetidos à perícia, verificou-se que no dia 12/07/2007 dois homens ingressaram no estabelecimento comercial da vítima Tereza Donizete e identificaram-se como Anderson Felisbino e Ricardo Guararapes. Em seguida, ofereceram à vítima uma franquia da marca Água de Cheiro. Ato contínuo, foi realizada uma chamada para uma terceiro que se identificou como Geraldo Nonato Costa e Silva, suposto administrador da Água de Cheiro, que confirmou o interesse na abertura da franquia pela vítima. Por fim, Anderson e Ricardo pediram à vítima um adiantamento de R$ 54.000,00 para a aquisição do estoque inicial de produtos, o que aparentemente foi realizado por meio do internet banking da vítima. Em consulta ao banco de dados da Polícia Civil, identificou-se o suspeito Anderson como sendo Anderson Felisbino, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 02/07/1973. O suspeito Ricardo, por sua vez, foi identificado como Fredson Aramiz, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 09/05/1977.”
Prosseguindo a instrução do inquérito, a Polícia Civil realizou detalhada busca em todos os órgãos de identificação possíveis e não localizou pessoa com o nome Geraldo Nonato Costa e Silva.
A Polícia Civil representou pela quebra de sigilo bancário de Anderson Felisbino, com envio dos extratos de sua conta poupança dos meses de abril de 2006 e julho de 2007, bem como pelo bloqueio e transferência para conta vinculada ao inquérito de valores eventualmente encontrados na conta poupança do investigado, o que foi deferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Maceió.
Em cumprimento à decisão, a instituição financeira encaminhou os extratos ao Delegado de Polícia condutor do inquérito e bloqueou a quantia de R$ 14.000,00 que era mantida na conta poupança do investigado Anderson, transferindo-a para uma conta bancária vinculada ao inquérito policial.
Encaminhados à perícia os extratos bancários, os peritos atestaram (laudo 02/2016): “Analisando os extratos bancários da conta poupança do investigado Anderson Felisbino, não se verificou depósitos ou saques de valores no mês de abril de 2006. Por outro lado, verificou-se a transferência da quantia de R$ 54.000,00 no dia 12/07/2007 para a conta poupança do investigado Anderson Felisbino, proveniente da conta bancária de Tereza Dozinete, sendo que no mesmo dia houve o saque de R$ 40.000,00, restando na conta poupança a quantia de R$ 14.000,00.”
O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público, constando o indiciamento de Anderson por dois crimes de estelionato e pelo crime do art. 288 do Código Penal e o indiciamento de Fredson por dois crimes de estelionato, pelo crime do art. 288 do Código Penal e pelo crime do art. 307 do Código Penal.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, em 12/02/2018 ofereceu denúncia contra Anderson Felisbino e Fredson Aramiz, atribuindo-lhes a prática, em coautoria, dos seguintes crimes: crime do art. 171 do Código Penal contra a vítima Joana Albuquerque, em continuidade delitiva com outro crime do art. 171 do Código Penal contra a vítima Tereza Donizete, em concurso material com o crime do art. 288 do Código Penal. Postulou o Ministério Público, ainda, a incidência da causa de aumento de pena do §4º do art. 171 no tocante ao crime de estelionato praticado contra a vítima idosa Tereza Donizete.
Na denúncia, o Ministério Público informou ao Juiz que deixou de oferecer denúncia contra Fredson Aramiz pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), por entender que a conduta do referido réu não teve potencialidade lesiva. Informou o Ministério Público, ainda, que solicitou à Polícia Civil a abertura de novo inquérito policial para identificar a pessoa que se passou por Geraldo Nonato Costa e Silva e apurar os fatos por ela praticados.
A denúncia veio acompanhada das certidões de antecedentes criminais dos réus, constando o seguinte:
Anderson: condenação pela prática do crime do art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 03/12/2005.
Fredson: não possui antecedentes criminais.
O Ministério Público arrolou uma testemunha.
A denúncia foi recebida em 29/05/2019.
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