SAVCR080 - Crimes Estaduais - art. 155, §1º e 4º, do CP e art. 302 do CTB


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3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DA PROPOSTA DE SENTENÇA:




PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL

SAVCR080

Obs. Atividade aplicada no curso preparatório para o concurso do TJPA 2019


Policiais Militares, em ronda noturna realizada na cidade de Belém, aproximadamente às 23 horas do dia 12/08/2019, avistaram duas pessoas pulando um muro e saindo de uma residência, um deles com uma mochila nas costas, em atitude suspeita.

Os policiais militares resolveram abordar os suspeitos e encostaram a viatura ao lado de uma motocicleta em que os suspeitos estavam acionando.

Ao perceber a chegada dos policiais, o motorista da motocicleta fugiu do local em alta velocidade, com o comparsa em sua garupa.

Iniciou-se uma perseguição, sendo que em determinado momento, ao chegar a uma curva, o piloto da motocicleta perdeu o controle e chocou-se com um poste de iluminação pública.

Os policiais militares chegaram ao local e abordaram Guilherme Coelho, condutor da motocicleta. Ao revistarem Guilherme, localizaram em sua mochila a quantia de R$ 12.500,00. Questionado, Guilherme não soube dizer qual a origem dos valores.

Em razão disso, a polícia civil apreendeu os valores encontrados com Guilherme.

Uma equipe de peritos da polícia civil deslocou-se até o local do acidente e outra equipe deslocou-se até a residência em que os suspeitos foram surpreendidos pulando o muro.

Peritos da polícia civil atestaram que a segunda pessoa que estava na motocicleta era Reginaldo Silveira, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 12/09/1972. Atestaram, ainda, que Reginaldo Silveira veio a óbito no local do acidente em razão de forte pancada de sua cabeça com o poste de iluminação, o que ocasionou traumatismo craniano e grave hemorragia. Por fim, atestaram os peritos que a velocidade máxima permitida no local era de 60km/h e a motocicleta entrou na curva a uma velocidade aproximada de 120km/h, levando-se em consideração as marcas no asfalto e o estrago causado no poste de iluminação. (laudo pericial 025/2019)

A outra equipe de peritos, ao analisar a residência, atestou o seguinte: “Em análise ao local, verificou-se que se trata de casa destinada a residência, de propriedade de João Batista da Silva. Verificou-se que houve o arrombamento de uma janela da residência, com o rompimento de um cadeado que garantia a segurança da janela. O cadeado foi analisado e verificou-se que se tratava de dispositivo de boa qualidade e de difícil rompimento, sendo utilizada provavelmente uma serra para sua danificação. No interior da residência foram colhidas diversas impressões digitais. Analisadas as impressões digitais encontradas no interior da residência, verificou-se a compatibilidade de dezenas delas com as impressões digitais dos suspeitos Guilherme Coelho e Reginaldo Silveira. Por fim, verificou-se que foi arrombado um pequeno cofre localizado no interior de um dos quartos da casa, com provável subtração do que havia em seu interior, já que se encontrava completamente vazio.” (laudo pericial 031/2019)

Guilherme Coelho foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia civil para a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.

Interrogado pelo Delegado de Polícia Civil, Guilherme disse: “que encontrou Reginaldo no centro da cidade e depois de tomarem algumas cervejas, decidiram que iriam conseguir algum dinheiro, de qualquer forma; que viram quando um carro saiu de uma residência, apagando todas as luzes da casa; que aproveitaram que não havia ninguém e pularam o muro; que em seguida, Reginaldo rompeu o cadeado de uma das janelas com uma serra que encontrou na garagem da residência; que encontraram e abriram um cofre que estava no quarto e de lá subtraíram todo o dinheiro; que havia mais de R$ 10.000,00 no cofre; que fugiu do local quando viu a polícia, pois já havia sido preso anteriormente; que perdeu o controle quando entrou em uma curva em alta velocidade; que conhecia há pouco tempo Reginaldo; que lamenta a morte de Reginaldo, pois ele parecia um rapaz bacana.

A motocicleta, de propriedade de Reginaldo, foi restituída pela polícia civil a sua ex-esposa Marisa Silveira.

Em audiência de custódia, o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém converteu a prisão em flagrante de Guilherme em prisão preventiva.

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra o Guilherme Coelho, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 03/02/1988, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes:

1) crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do §1º do mesmo art. 155 do Código Penal, em razão da subtração dos valores da residência em Belém, no período noturno, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas.

2) crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter o réu, em razão de sua atitude culposa, ocasionado a morte de seu comparsa Reginaldo Silveira.

Na denúncia, o Ministério público arrolou uma testemunha.

Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu foi condenado anteriormente pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 12/07/2014.

(...)



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