SAVCR055 - Crimes de dano qualificado e de lesões corporais


Detalhamento da proposta
Fácil


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Proposta de Sentença Penal

SAVCR055


Obs. A presente atividade foi aplicada no Curso preparatório para o concurso do TJAC 2019, Turma 02


No dia 23/07/2018, no centro de Rio Branco/AC, o agente de trânsito Robson Silva estacionou o veículo Ford Fiesta, placa FFF-0000, de propriedade do DETRAN/AC, e ingressou em uma padaria. Minutos após o ingresso do agente de trânsito na padaria, Mário Silveira, com a utilização de um pedaço de madeira, destruiu e inutilizou completamente o para-brisa do referido veículo.

O agente de trânsito acionou a polícia militar que em poucos minutos chegou ao local dos fatos e efetuou a prisão em flagrante de Mário Silveira, conduzindo-o à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

O Delegado de Polícia Civil lavrou o auto de prisão em flagrante e, de imediato, instaurou inquérito policial para a continuidade das investigações.

Robson Silva, agente de trânsito, afirmou à autoridade policial que estava em serviço no dia 23/07 e logo após estacionou e sair da viatura do DETRAN, no centro de Rio Branco, o acusado Mário passou a desferir pauladas no para-brisa da viatura, inutilizando-o completamente. Disse que acionou a Polícia Militar que, em minutos, chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do suspeito.

Mário Silveira, interrogado pela autoridade policial, confessou que quebrou o para-brisa do veículo do DETRAN ;no dia 27. Disse que estava chateado por ter levado uma multa de trânsito e resolver quebrar a viatura. Afirmou, por fim, que não verificou se havia alguém dentro da viatura.

O veículo do DETRAN foi apreendido e submetido à pericia, atestando os peritos, em detalhado laudo pericial, o seguinte: Submetido à perícia, verificou-se que o veículo Ford Fiesta, placas FFF-0000 é de propriedade do Estado do Acre. O veículo possui identificação do Detran/AC nas portas. Verificou-se, ainda, que o para-brisa do veículo foi totalmente destruído por instrumento contundente, compatível com um pedaço de madeira encontrado no interior do veículo. Em consulta a fornecedores de peças, verificou-se que o para-brisa danificado possui valor de mercado de R$ 1.560,00.

Em audiência de custódia, realizada no mesmo dia da prisão, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Branco concedeu ao réu o benefício da liberdade provisória.

O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público, com base nos fatos narrados e nas provas acima mencionadas, ofereceu denúncia contra Mário Silveira, brasileiro, solteiro, bancário, nascido em 11/08/1945, imputando-lhe a prática do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal em razão da destruição do para-brisa do veículo do DETRAN e, ainda, a prática do crime do art. 129 do Código Penal, em sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), já que os golpes desferidos no veículo poderiam ter atingido o agente de trânsito Robson Silva.

Conforme certidão juntada aos autos, o denunciado possui as seguintes condenações anteriores: 1) condenação pelo crime de lesões corporais, com trânsito em julgado em 23/02/2015; 2) condenação pelo crime de furto simples, com trânsito em julgado em 30/07/2016; 3) condenação pelo crime de homicídio culposo, com trânsito em julgado em 02/04/2017.

Em razão das anteriores condenações do denunciado, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo

Na denúncia o Ministério Público arrolou (...)


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