SAVCR023 - Crime do art. 55 da Lei 9605/98; crime do art. 2º da Lei 8.176/91


Detalhamento da proposta
Difícil


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5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL


Em 1º de fevereiro de 2016, em Arinos/MG, a Polícia Ambiental de Minas Gerais, em fiscalização de rotina, flagrou RIBAMAR TEIXEIRA e ORLANDO FARIAS extraindo areia do leito e das margens do Rio Urucuia.

RIBAMAR e ORLANDO estavam em plena atividade de extração de areia, utilizando uma draga e uma retroescavadeira. ORLANDO utilizava a draga e RIBAMAR a retroescavadeira.

Próximo ao local havia uma grande quantidade de areia já retirada do rio e pronta para ser carregada.

Os Policiais Ambientais solicitaram que RIBAMAR e ORLANDO apresentassem a devida autorização para a extração de areia no local.

ORLANDO afirmou que o alvará de pesquisa e lavra de areia estava em seu carro e saiu para buscá-lo. Porém, ORLANDO entrou em seu veículo e fugiu do local, deixando RIBAMAR para trás com os Policiais Ambientais.

No caminho, ORLANDO encontrou TIMÓTEO e contou que estava fugindo da Polícia, pois foi surpreendido cometendo um crime. TIMÓTEO, amigo de longa data de ORLANDO, escondeu ORLANDO em sua residência e guardou o veículo em sua fazenda.

Os Policiais Ambientais acionaram a Polícia Militar para realizar a busca de ORLANDO, assim como acionaram o IBAMA para que realizasse uma vistoria no local da extração de areia.

Fiscais do IBAMA foram até o local e verificaram que houve dano ambiental relevante por 120 metros na margem esquerda do Rio Urucuia, considerada de preservação permanente, nos termos do art. 4º, I, da Lei 12.651/2012, com completa destruição da mata ciliar. Os fiscais do IBAMA constaram, ainda, que houve a extração de 400m3 de areia do local.

RIBAMAR afirmou para os policiais que já havia solicitado a expedição e alvará para pesquisa e lavra no local, apresentando o respectivo comprovante do protocolo. Disse que como os órgãos responsáveis estavam demorando em liberar a pesquisa e a lavra, decidiu, juntamente com ORLANDO, dar início à extração de areia, pois tinha certeza que iria obter o alvará.

A Polícia Ambiental apreendeu a draga e a retroescavadeira e o IBAMA embargou a atividade.

A Polícia Ambiental, ao inspecionar a retroescavadeira, encontrou em seu interior uma Pistola Taurus, calibre .380, com numeração raspada. Questionado, RIBAMAR afirmou que a arma era sua, mas que a mantinha somente no interior da retroescavadeira para sua proteção. Alegou que não se recordava onde tinha adquirido a arma e que ainda não tinha tentado registrá-la na Polícia Federal.

A arma foi imediatamente apreendida.

RIBAMAR foi encaminhado para a Polícia Federal de Uberlândia, que lavrou o auto de prisão em flagrante e instaurou inquérito policial para a continuidade das investigações.

A Polícia Federal encaminhou RIBAMAR para a Justiça Federal de Unaí para a realização de audiência de custódia. Na audiência de custódia, realizada em 02/02/2016, o Juiz Federal da Vara Única de Unaí/MG concedeu a liberdade provisória ao investigado RIBAMAR, com o compromisso do investigado de comparecer a todos os atos processuais.

A Polícia Federal efetuou várias diligências nas proximidades do local da extração de areia e, após conversas com moradores locais, obteve informações de que ORLANDO estaria sendo auxiliado por TIMÓTEO e, assim, requereu a Polícia Federal a prisão preventiva do investigado ORLANDO para que fosse assegurada a aplicação da lei penal.

O Juiz Federal da Vara Federal de Unaí/MG deferiu o pedido de prisão preventiva de ORLANDO.

Em cumprimento ao mandado, a Polícia Federal ingressou na casa de TIMÓTEO e prendeu ORLANDO. A prisão de ORLANDO foi efetuada em 05/02/2016.

ORLANDO optou por exercer seu direito ao silêncio perante a autoridade policial.

A prisão preventiva de ORLANDO foi mantida pelo Juiz Federal de Unaí.

TIMÓTEO foi ouvido pela autoridade policial e afirmou que deu abrigo a ORLANDO porque é seu amigo, mesmo sabendo que ele estava sendo procurado pela Polícia Ambiental. Disse que sabia que ORLANDO e RIBAMAR estavam retirando areia do Rio Urucuia e suspeitava que não possuíam autorização para a extração.

Prosseguindo as investigações, a Polícia Federal realizou perícia na arma apreendida e no local da extração de areia, concluindo os peritos federais o seguinte:

a) a pistola apreendida era da marca Taurus, com capacidade para 13 tiros, calibre .380, de uso permitido, mas estava com a numeração raspada, impedindo a verificação de sua origem e propriedade;

b) a extração de areia no local causou dano ambiental relevante em 120 metros da margem esquerda do Rio Urucuia, no município de Arinos/MG, com completa supressão da mata ciliar e remoção de areia do leito e das margens do rio.

c) as medições realizadas no local comprovaram que foram retirados 400m3 de areia do leito e da margem do Rio Urucuia, o que corresponderia a aproximadamente 80 cargas de um caminhão médio.

Encerradas as investigações, o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público Federal de Paracatu/MG, responsável pela Subseção de Unaí que, por sua vez, tem jurisdição sobre o município de Arinos/MG.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RIBAMAR, ORLANDO e TIMÓTEO, imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:

1) RIBAMAR: crime do art. 55, caput, da Lei 9.605/98; crime do art. 2º da Lei 8.176/91; crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003;

2) ORLANDO: crime do art. 55, caput, da Lei 9.605/98; crime do art. 2º da Lei 8.176/91;

(...)




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