COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
PROPOSTA DE SENTENÇA
No dia 11/09/2014, OSVALDO ALGUSTO, brasileiro,
casado, comerciante, nascido em 10/09/1961, compareceu à agência da Caixa
Econômica Federal de Maceió e solicitou financiamento para plantar soja em sua
fazenda, localizada no município de Campo Alegre/AL.
OSVALDO, além de seus documentos pessoais,
apresentou cópia da matrícula de seu imóvel rural, com extensão de 920
hectares, bem como projeto que previa a plantação de 830 hectares de soja no
local.
O gerente da CAIXA analisou a documentação
apresentada por OSVALDO e providenciou o pedido de financiamento da safra de
soja, com juros subsidiados exclusivos para produtores rurais, com a condição
de que o imóvel de OSVALDO servisse de garantia para a operação bancária
pretendida e que os valores fossem integralmente aplicados na pretendida
lavoura de soja.
Com base na documentação apresentada, a CAIXA
liberou para OSVALDO o valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais),
com a finalidade específica de aplicação na lavoura de soja de 830 hectares na
fazenda localizada em Campo Alegre/AL.
Em 16 de dezembro de 2014, SEBASTIÃO, representante
da CAIXA, foi até a fazenda de OSVALDO para verificar se os valores decorrentes
do financiamento estavam sendo devidamente aplicados na lavoura de soja. Para
surpresa do representante da CAIXA não havia qualquer plantação de soja na
fazenda de OSVALDO.
SEBASTIÃO e ROMUALDO fizeram um relato detalhado da
situação e tentaram entrar em contato com OSVALDO, que se comprometeu a
explicar a situação no dia seguinte.
Em 17 de dezembro de 2014, OSVALDO e EMERSON ALEMAR,
gerente de sua fazenda, compareceram à agência da CAIXA em Maceió e, após algum
tempo de conversa com SEBASTIÃO, ofereceram ao referido funcionário da CAIXA a
quantia de R$ 50.000,00 para que SEBASTIÃO deixasse de certificar a não
aplicação dos recursos obtidos com o financiamento na suposta lavoura de soja.
SEBASTIÃO, funcionário exemplar da CAIXA, revoltado
com a situação, acionou a Polícia Militar que, em alguns minutos, chegou ao
local e deu voz de prisão a OSVALDO e EMERSON.
Em revista pessoal, os policiais militares encontraram
na cintura de Osvaldo um revolver calibre 38, carregado com quatro projéteis
intactos. Questionado sobre o revólver, OSVALDO afirmou que a arma era sua e
que já havia requerido autorização para porte. Com EMERSON a Polícia Militar
encontrou um envelope pardo contendo R$ 50.000,00 em notas de R$ 100,00.
O envelope pardo, a quantia de R$ 50.000,00 e o
revólver calibre 38 encontrados com os investigados foram apreendidos pela
autoridade policial.
Após a lavratura do boletim de ocorrência, OSVALDO e
EMERSON foram encaminhados para a Polícia Federal de Maceió, juntamente com
cópias das imagens do circuito interno de câmeras da agência da CAIXA,
fornecidas por seu gerente.
A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em
flagrante, obedecendo a todas as exigências legais.
Em audiência de custódia, realizada no dia 18/12/2014,
o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de
Alagoas concedeu a liberdade provisória a OSVALDO e EMERSON, com o compromisso
de comparecimento a todos os atos do processo e, no caso de OSVALDO, mediante o
pagamento de fiança no valor de R$ 30.000,00.
OSVALDO recolheu a fiança em conta vinculada ao
juízo na Caixa Econômica Federal.
OSVALDO e EMERSON foram soltos no mesmo dia da
audiência de custódia.
Para prosseguimento das investigações, foi
instaurado inquérito policial pela Polícia Federal. Na instrução do inquérito
foram submetidos à perícia os documentos apresentados por OSVALDO à Caixa, o
revolver calibre 38 e as imagens do circuito interno de câmeras da agência bancária,
atestando os peritos o seguinte:
1) a certidão de matrícula do imóvel de OSVALDO
estava adulterada, pois a fazenda, na realidade, possui a extensão de apenas
520 hectares, e não 920 hectares. Constataram os peritos, ainda, que foi
suprimida da matrícula do imóvel a anotação de uma hipoteca ainda vigente,
estabelecida em favor do Banco do Brasil para a garantia de uma plantação de 700
hectares de eucaliptos.
2) o revólver apreendido não possuía registro na
Polícia Federal e estava em perfeito estado de conservação e apto ao uso;
3) as imagens do circuito interno da CAIXA
demonstram OSVALDO e EMERSON conversando com SEBASTIÃO e mostrando-lhe uma
grande quantidade de dinheiro momentos antes do acionamento da Polícia Militar.
Apurou-se, ainda, que OSVALDO requereu a autorização
para porte de um revólver calibre 38, mas que foi negado pela autoridade
competente dois meses antes dos fatos em objeto do inquérito policial.
Concluídas as investigações, o inquérito policial
foi remetido ao Ministério Público Federal que, em 16/04/2015, ofereceu
denúncia contra OSVALDO e EMERSON, imputando-lhes a prática dos seguintes
crimes:
OSVALDO: crime do art. 20 da Lei n. 7.492/86; uso de
documento falso (art. 304 do Código Penal); falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal); corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); crime do art. 14 do
Estatuto do Desarmamento, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
(...)
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