SAVCI100 - Responsabilidade Civil em acidente de trânsito


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da Prática de Sentença TJMS 2020 - Turma 02.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Barreto e Joaquim Barreto em face de Miráculo Intermediações Financeiras S/A. Alegam os autores que Fernanda Batista, então funcionária da ré, estava dirigindo o veículo Gol de placa PTU-4625, nesta comarca, quando avançou semáforo vermelho, atropelando de forma fatal Heitor Lima Barreto, à época com seis anos de idade. Os autores afirmam que o falecimento da criança provocou grande comoção na cidade toda e, principalmente, nos parentes e amigos, sendo os autores diretamente afetados pela dolorosa perda de Heitor. Assim, requerem a citação da ré para contestar o feito e, após a devida instrução, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais calculada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, além da condenação nas despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntaram aos autos cópia de ação criminal na qual Fernanda Batista foi condenada por homicídio culposo em decorrência do acidente. Juntaram ainda documentação para a demonstração dos laços de parentesco com a vítima.

Audiência de conciliação infrutífera.

Em contestação, a empresa Miráculo Intermediações Financeiras S/A alegou, inicialmente, a ilegitimidade ativa dos autores, tendo em vista que Carlos Barreto é avô de Heitor e Joaquim Barreto é apenas primo de Marcos Barreto, pai de Heitor. Assim, não sendo descendentes e nem herdeiros da vítima, ambos não possuem legitimidade para pleitear reparação extrapatrimonial, com mais reforço ainda no caso de Joaquim, por expressa previsão do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. A ré alegou ainda a prescrição do direito dos autores, tendo em vista que o acidente ocorreu há sete anos, dois meses e cinco dias do ajuizamento da lide, superando em mais do que o dobro a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito, afirmou que celebrou acordo extrajudicial com Marcos Barreto e Clarisse Lima Barreto, pais de Heitor, acordo esse que abrangeu danos materiais, incluindo pensionamento, bem como danos morais, tendo Marcos e Clarisse dado ampla e geral quitação quanto a toda e qualquer responsabilidade da ré em relação ao acidente que vitimou Heitor. Logo, a obrigação da ré se exauriu, não havendo os autores apontado qualquer vício de consentimento por parte dos pais de Heitor apto a macular o acordo extrajudicial. Ainda em sede de contestação, a ré alega que os autores não comprovaram a ocorrência dos supostos danos morais, pois a única documentação juntada aos autos foi a ação penal contra Fernanda e a prova dos laços de parentesco. Porém, conforme já adiantado, Carlos é avô de Heitor, não se presumindo os danos. Joaquim, por outro lado, nem está na linha reta de parentesco, tratando-se tão somente de um primo do pai de Heitor, ou seja, um parente distante que não apresentou qualquer prova de ter sofrido dano moral. Quanto a Joaquim especificamente, voltou a defender, no mérito, a aplicação do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Defende ainda, subsidiariamente, a ré a abusividade dos montantes pedidos, seja por superar a média do tribunal em grande quantia, seja pela ausência de proximidade com a criança. Ao final, pediu o acolhimento das teses preliminares ou a rejeição do pedido quanto ao seu mérito. Denunciou da lide, na mesma oportunidade, Bradesco Seguros S/A.

Acolhida a denunciação, Bradesco Seguros apresentou sua contestação. De início, contestou a própria denunciação da lide em si. Afirmou que participou da conciliação extrajudicial com a litisdenunciante e, naquela oportunidade, foi celebrado acordo com os pais do garoto para o pagamento de indenização por danos morais calculada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, indenização essa arcada pela seguradora, conforme comprovado nos autos. Todavia, a apólice de seguro previa limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de cobertura para danos morais, razão pela qual já se esgotou a responsabilidade da litisdenunciada, não cabendo qualquer responsabilização suplementar quanto a esse tipo de indenização extrapatrimonial, objeto único da lide principal. Quanto à ação movida por Carlos e Joaquim em si, a seguradora também a contestou, reproduzindo os mesmos argumentos já lançados pela litisdenunciante e pedindo a improcedência dos pedidos dos autores.

Em réplica, os autores rebateram todas as teses defensivas. Especificamente quanto à questão da prescrição, afirmaram que a cópia da ação penal confirma o trânsito em julgado ocorrido apenas três meses e dois dias antes do ajuizamento da ação cível. Assim, especialmente tendo em conta que a defesa no processo criminal foi no sentido de que a culpa era, na verdade, dos pais da criança, que dela se descuidaram em uma movimentada avenida, fora da faixa de pedestres, havia evidente relação de prejudicialidade a afastar o curso da prescrição. Defenderam a presunção dos danos no caso de falecimento de parente, conforme remansosa jurisprudência. Joaquim Barreto acrescentou ainda que foi criado junto de Marcos, mantendo uma relação fraternal com o primo e convivendo na casa dele de forma cotidiana, razão pela qual considerava Heitor seu sobrinho.

Intimado sobre a contestação da litisdenunciada, a ré, inicialmente..............


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Investimento:
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