Resumo das decisões em matéria penal ou
processual penal constante no Informativo 876 do Supremo Tribunal Federal
O informativo 876 do STF trouxe apenas uma decisão penal que tratou do recebimento de queixa-crime pela prática do crime de difamação, cujo querelante foi o Deputado JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS. Foi noticiado o seguinte:
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA
Divulgação de discurso editado e
difamação
A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra
parlamentar pela prática do crime de difamação. De acordo com a inicial, o
parlamentar-querelado publicou, em perfil de rede social, trecho editado de
discurso feito pelo parlamentar-querelante com objetivo de difamá-lo.
O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de
difamar o querelante. Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por
objetivo guiar o espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal
expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da
prática criminosa. Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017.
(Pet-5705)
Resumo das decisões em matéria penal ou
processual penal constante no Informativo 609 do Superior Tribunal de Justiça
No Informativo 609 do STJ foram divulgadas importantes decisões envolvendo Direito Penal e Direito Processual Penal. Destaca-se a decisão proferida no HC 396.658-SP, tratando de acordo de colaboração premiada, tema que vem sendo muito debatido nos tribunais ultimamente. As decisões noticiadas foram as seguintes:
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 1.619.087-SC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi,
por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Pena privativa de liberdade substituída
por restritivas de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147
da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do
STF. |
DESTAQUE |
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Não é possível a execução da pena
restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. |
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INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR |
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A divergência tratada nos embargos
envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de
direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, nos termos do art. 147 da Lei de Execução
Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A tese paradigma foi
apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP,
segundo o qual: É cabível a
determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida
em restritivas de direitos. Sobre o tema, o STF já se manifestara
expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas
restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma
prevista no art. 147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se
executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à
reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre
a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de
apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade
de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado
da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal,
deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado. |
QUINTA TURMA
PROCESSO | RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por
unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL |
TEMA | Recurso em Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia.
Lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica familiar. Art. 129, § 9º, do CP. Briga entre irmãos. Ambiente de trabalho.
Irrelevância. Vínculo familiar. Violência doméstica caracterizada. |
DESTAQUE | |
Não
é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP lesão
corporal leve , qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão
de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar. | |
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR | |
A controvérsia de que trata o habeas corpus envolve discussão a respeito do trancamento da ação
penal, em razão de alegada inépcia da denúncia fundamentada no art. 129, §
9º, do Código Penal. Isso porque, a conduta estabelecida no tipo penal não se
amoldaria às hipóteses em que a agressão física, ainda que entre irmãos,
tenha ocorrido na sede da empresa em que o autor e a vítima trabalhavam. Com
efeito, da simples leitura do artigo mencionado, verifica-se que a lesão
corporal qualificada pela violência doméstica não exige que as agressões
ocorram em contexto familiar de forma peremptória, apresentando, em verdade,
diversos núcleos alternativos. Portanto, cuidando-se de lesões corporais
praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao
tipo penal tratado, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e
também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira
elementar. De acordo com a doutrina, nesses casos, é "dispensável a
coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação
parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se
reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agride o outro, ferindo-o na sua
saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica". |
SEXTA TURMA
PROCESSO | HC 397.382-SC, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe
14/8/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA | Tráfico de entorpecentes. Momento
do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo
Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de
julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. |
DESTAQUE | |
Os procedimentos regidos por leis
especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC
127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo
conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. | |
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR | |
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta
nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução
processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas. Há
longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da
especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com
a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 que transpôs a oitiva do
acusado para o fim da audiência , não se aplicaria ao procedimento próprio
descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório
ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art.
57 do referido diploma legal. Ocorre que, no julgamento do HC n.
127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu
Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema
constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com
os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa,
uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável
ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo
penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela
Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual
penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em
procedimentos regidos por leis especiais. Arredou-se, pois, o consagrado
critério de resolução de antinomias princípio da especialidade , em favor
de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório
constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de
inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis
especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP. Em conclusão: o
interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n.
11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário
presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao
princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da
decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria
aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em
11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco,
portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse
o primeiro ato da instrução. |
PROCESSO | HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por
unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA | Prisão Preventiva. Fundamentação
deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a
imposição de segregação cautelar. |
DESTAQUE | |
O
descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua
realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar. | |
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR | |
A
questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de
acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a
imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação
da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença dos
requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão
provisória, por esse motivo, somente pode ser imposta se for necessária para
garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, o
simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o
seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse
sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a
prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou
punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias
de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da
Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão
preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração
premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só,
motivo para revogação de prisão preventiva. |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA