Em 30 de março de 2015, policiais militares em patrulhamento fardado de rotina resolveram abordar Raimundo Pereira porque, na condução de veículo automotor, fazia manobras em ziguezague na via pública. Provou estar habilitado a dirigir, mas os agentes, de pronto, verificaram que apresentava sinais de embriaguez. Como já havia rumores na região de que seria usuário de entorpecentes, indagaram se trazia alguma substância tóxica. O abordado revelou que levava duas pequenas porções de maconha, com peso total de um grama. Os policiais, então, antes de apreendê-las, decidiram revelar interesse na aquisição de uma das porções. Raimundo, de início, não aceitou a proposta, afirmando que se destinava a erva a consumo pessoal e que não se dedicava ao tráfico. Agentes públicos, contudo, insistiram no propósito de compra. Vislumbrando a possibilidade de se desvencilhar dos policiais, acabou aquiescendo. Quando retirou as porções do bolso da calça entregava uma delas, recebeu voz de prisão por tráfico de drogas.
Conduzido à Delegacia, concordou em realizar exame de sangue, apurando-se concentração de oito decigramas de álcool por litro de sangue. Formalizado o auto de prisão em flagrante, o juiz concedeu liberdade provisória sem fiança.
Concluído o inquérito e devidamente periciada a droga apreendida, o representante do Ministério Público denunciou Raimundo como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei 9503/97; e artigo 33, caput, da lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Recebida a inicial, procedida à citação e oferecida às respostas, sem arguição de preliminares, não se entendeu ser o caso de absolvição sumária.
Na audiência de instrução e julgamento, os policiais confirmaram que só realizaram abordagem porque o acusado dirigia de maneira anormal, em ziguezague, apresentava sinais de embriaguez e já tinha ouvido comentários de que seria usuário de entorpecentes. Por isso, e para verificar se trazia droga consigo simularam o interesse em adquiri-la. O réu apenas concordou depois de muito insistirem, sempre alegando que se destinava a consumo pessoal a maconha que trazia.
As testemunhas arroladas pela defesa preferiram ser o imputado usuário da erva.
Raimundo, nascido em 15 de janeiro de 1944, informou trabalhar como servente de pedreiro e negou que estivesse embriagado. No entanto, admitiu que tomou algumas cervejas antes da abordagem. Aceitou realizar o exame de sangue. É usuário de maconha desde muitos anos, mas nunca comercializou drogas. Só aceitou vender porção para os policiais porque pensou que assim seria liberado.
Em sua manifestação final, o promotor de justiça requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, pois comprovada autoria e materialidade dos delitos imputados. Por ostentar condenação a 6 meses de detenção por desacato, transitada em julgado em 15 de dezembro de 2014, pede a elevação das penas e a fixação do regime inicial fechado, não se opondo a que possa recorrer em liberdade.
A defesa, por sua vez, postula absolvição por atipicidade de ambas as condutas. A simples condução de veículo sob a influência de álcool não configura delito de trânsito. Ademais, inidônea a tentativa no que se refere ao tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pretende a descalcificação de tal conduta para posse de droga para consumo pessoal, bem como o reconhecimento de circunstância atenuante, a fixação do regime prisional mais brando do que o postulado pela acusação e a substituição das sanções privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispensado o relatório, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão. (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas).
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(Legislação) | Código Penal |
(Legislação) | Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de entorpecentes) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA