Sentença

Sentença 04024

Justiça Estadual
TJ/DFT - XL Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2013
Sentença Penal

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FIM

Enunciado Nº 004024

HERMES OLIMPO DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília, solteiro, nascido em 10/4/1968, filho de Zeus Olimpo da Silva e Maia da Silva, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pela prática dos seguintes fatos:

“No dia 22.12.2013, às 20h35min, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto, nesta capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios com o adolescente M.R.S. (nascido em 5/2/1998, conforme consta do termo de sua oitiva perante a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, fl. 39), com vontade livre e consciente, com ânimo de ter a coisa como sua, subtraiu, para ambos, o aparelho celular da marca ZTE, modelo V821, cores preta e vermelha, dual chip, descrito à fl. 17, pertencente à empresa Expresso Riacho Grande, o qual estava sob a responsabilidade do funcionário Dionísio Oliveira. Logo após subtraída a coisa, o denunciado empregou violência, desferindo um soco na vítima Platão Souza, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. Ao ser atingida pelo soco, a vítima caiu no chão e sofreu fratura de nariz e perda de dois dentes, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 50/51. Na mesma ocasião, o denunciado, ao ser abordado por policiais e conduzido à Delegacia de Polícia, com vontade livre e consciente, desacatou o policial militar Aristeu Pereira, proferindo-lhe as seguintes palavras: “palhaço”, “bosta”, “PMzinho inútil” e cuspiu no rosto do servidor público. Consta dos autos que, no dia e hora acima descritos, o denunciado entrou no guichê da empresa Riacho Grande, enquanto o adolescente M.R.S. ficou na porta para vigiar o local, e retirou o aparelho celular acima descrito, que estava ligado à tomada, para recarga. A ação do denunciado foi percebida pelo fiscal da empresa, Dionísio Oliveira, que comunicou o ocorrido a Platão Souza, os quais alcançaram o denunciado na tentativa de recuperar o bem. Com o fim de manter-se na posse do celular, o denunciado deu um soco na cabeça do cobrador Platão, fazendo-o desmaiar e sofrer as lesões descritas no laudo de fls. 50/51. O denunciado e o adolescente saíram correndo juntos, no entanto, logo em seguida aos fatos, populares conseguiram detê-los, enquanto a polícia militar se dirigia ao local. Com a chegada dos policiais, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido para a delegacia. Ao chegar à 5ª DP, proferiu os xingamentos acima descritos, desrespeitando policiais em razão de seu serviço. Estando o denunciado HERMES OLIMPO DA SILVA incurso nas penas dos artigos 157, §§ 1º e 2º, II, e 331, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação do acusado e o processamento de seus ulteriores atos, bem como a intimação das pessoas abaixo arroladas para virem depor sobre os fatos narrados, sob as penas da lei. Deixa de requerer, ainda, a fixação de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, em razão da restituição imediata do bem (cf. termo de fl. 17).”

O acusado foi preso em flagrante e, na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.

A denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2014, fl. 94.

O réu foi regularmente citado à fl. 104, oferecendo resposta à fl. 107, na qual a Defesa reservou-se ao direito de discutir o mérito em momento processual oportuno e arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.

Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, fl. 109.

Foram juntados aos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular, termo de restituição, termo de oitiva de M.R.S. na DCA (onde ele exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio) e laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais na vítima Platão Souza.

Quanto ao laudo de lesões corporais, foi relatado “nariz com curativo oclusivo, com sangue coagulado e gaze nas narinas. Equimose violácea infraorbitária direita, com hemorragia conjuntival no olho direito. Perda de dois dentes permanentes, incisivos central e lateral superiores do lado direito. Houve debilidade da função mastigatória em grau leve, que pode ser corrigida com a realização dos implantes dentários. A vítima apresentou atestado médico emitido pelo HRAN – Hospital Regional da Asa Norte informando a fratura dos ossos nasais e a correção cirúrgica”.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de fevereiro de 2014, tendo sido ouvidos Dionísio Oliveira, Platão Souza, Aristeu Pereira e Morfeu Martins. Dionísio e Platão afirmaram que se sentiriam constrangidos e intimidados de prestar depoimento na presença do réu, em razão das agressões sofridas e porque o denunciado conhece o local de trabalho das vítimas, de maneira que foi determinada a sua retirada da sala de audiências, apesar da irresignação do advogado de Defesa, registrada em ata de audiência. As partes dispensaram a oitiva do adolescente M.R.S., o que foi homologado pelo Juízo. Na sequência, interrogou-se o réu, fls. 137/138.

A vítima Platão Souza declarou em Juízo: “que é cobrador de ônibus; que o motorista Apolo parou o ônibus para mudar a bandeirada e nesse momento observou que o acusado havia adentrado ao posto da empresa de ônibus, onde geralmente fica o fiscal Dionísio, pegando o celular que lá estava carregando e saiu; que um ‘garoto’ ficou parado na porta; que o depoente estava no interior do ônibus, a cerca de 10 (dez) metros de distância do guichê da empresa, mas que o mesmo possui um vidro bem grande, permitindo olhar o que acontece no seu interior; que quando o réu estava saindo do guichê foi abordado por Dionísio, o qual lhe pediu que devolvesse o celular; que o acusado deixou o celular cair no chão, pegou-o novamente e em seguida o entregou para Dionísio, afastando-se lentamente, sem falar nada; que o depoente se aproximou e disse para o réu que todos ali estavam trabalhando e que era para ele ir embora logo; que o depoente saiu andando e, de repente, foi surpreendido por uma pancada na cabeça; que o réu lhe atingiu por trás; que caiu ‘de cara no chão’ e desmaiou, só acordando no hospital da Asa Norte; que perdeu dois dentes da frente; que seu nariz quebrou e foi necessária cirurgia e ficou 8 (oito) dias de atestado médico; que o celular era da empresa de ônibus; que nasceu em 17/6/1952”.

A testemunha Dionísio Oliveira, perante este Juízo, disse que: “é fiscal da empresa de ônibus Riacho Grande, trabalhando na Rodoviária do Plano Piloto; que fica em um posto da empresa, bem pequeno, mas que possui uma porta e uma janela de vidro; que na data dos fatos, saiu de seu posto para ir até um dos ônibus da empresa quando foi alertado pelo cobrador Platão que havia um homem dentro do posto; que olhou para lá e viu o homem do lado de dentro e um rapaz parado na porta, olhando para os lados; que o depoente e Platão foram até lá e viram que o homem estava com o celular da empresa nas mãos; que o homem, ora réu, já estava do lado de fora do guichê; que o rapaz estava andando ao lado do réu; que o depoente pediu para que devolvesse o celular; que o réu devolveu o celular; que Platão falou para o réu ir embora logo, porque todos estavam ali trabalhando e não queriam confusão; que o depoente e Platão saíram em direção ao ônibus e ‘deram as costas para o réu e para o rapaz’; que de repente só ouviu o barulho da pancada e viu Platão caído no chão, com o rosto todo sangrando; que o réu e o rapaz saíram correndo juntos; que não tentaram pegar novamente o celular; que outros motoristas e cobradores correram atrás deles e conseguiram detê-los; que chamaram a polícia e todos foram para a 5ª DP; que ouviu o réu xingar o policial de ‘bosta’, ‘a toa’ e outras coisas; que presenciou quando o réu cuspiu na cara do policial militar; que os xingamentos e o cuspe aconteceram no interior da delegacia; que, em razão do soco, Platão quebrou o nariz e dois dentes, ficando sem trabalhar alguns dias, mas não se lembra quantos”.

O policial militar Aristeu Pereira disse: “que foi acionado pela Central Integrada de Atendimento e Despacho da Polícia Militar – CIADE para atender uma ocorrência de roubo na rodoviária; que quando chegou ao local encontrou o ora réu e um adolescente detidos por populares; que também viu um senhor de cabelos brancos desmaiado no chão, cheio de sangue; que logo em seguida uma ambulância chegou e não conseguiu conversar com a vítima; que soube que a vítima teve que ser operada; que segundo falaram no local, o réu teria adentrado no guichê da empresa Riacho Grande e subtraído o celular, que estava carregando; que o adolescente teria ficado na porta, vigiando o local; que o fiscal e o cobrador viram o réu dentro do posto/guichê e foram falar com ele; que o réu teria devolvido o celular; que, depois, o réu teria dado um soco na vítima pelas costas e saído correndo; que outros motoristas e cobradores conseguiram deter o réu e o adolescente; que segundo lhe falaram, os dois correram juntos; que nenhum dos dois confessou a prática delitiva, ficaram calados; que mesmo assim, deu voz de prisão em flagrante para o réu; que o adolescente foi conduzido para a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, por outra guarnição, de modo que o depoente não teve mais contato com ele; que quando estavam no interior da 5ª DP e o depoente estava relatando o histórico para o agente, o réu se alterou e começou a xingar o depoente; que o xingou de ‘bosta’, ‘merda’, ‘palhaço’, ‘inútil’, essas coisas de sempre; que também cuspiu no seu rosto”.

A testemunha Morfeu Martins, também policial militar, compromissada nos termos da lei, prestou depoimento basicamente idêntico ao do seu colega de farda, afirmando que não presenciou a subtração, mas que estava presente no interior da 5ª DP no momento em que Aristeu foi ofendido.

O réu, em seu interrogatório judicial, afirmou: “que estava esperando um ônibus e sentado próximo ao guichê da empresa Riacho Grande; que viu um celular carregando, de maneira que, por curiosidade, resolveu observar de perto, pois nunca tinha visto aquele modelo; que logo foi abordado pelo fiscal Dionísio que lhe perguntou se queria roubar o celular; que foi agredido pelo motorista Apolo e pelo cobrador Platão e apenas se defendeu dando um murro neste último; que afirma que se defendeu porque o cobrador o empurrou; que nem chegou a encostar um dedo no aparelho celular; que não conhece o adolescente M.R.S., não sabendo informar porque ele ficou parado na porta do guichê quando o interrogando entrou para observar o aparelho; que também não sabe porque o adolescente correu junto com ele, após ter desferido soco; que xingou o policial porque estava nervoso pela prisão; que cuspiu no rosto do policial também em razão do nervosismo”.

Na fase de diligências, a Defesa não formulou pedidos, ao passo que o Ministério Público requereu a juntada do laudo de avaliação indireta, o qual foi acostado à fl. 148, atribuindo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao celular descrito na denúncia.

A folha de antecedentes penais – FAP está anexa.

Em memoriais escritos, o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes narrados na peça acusatória, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, fls. 159/172.

A Defesa, ao seu turno, acostou seus memoriais às fls. 174/194. Arguiu preliminar de nulidade do processo a partir da data da audiência de instrução, por cerceamento de Defesa, sob a alegação de que a vítima Platão e a testemunha Dionísio não quiseram prestar depoimento na presença do réu, o que teria impedido a formulação de perguntas mais específicas, visto que o réu estava sendo assistido pela Defensoria Pública, de modo que não teriam tido contato com ele antes da data da audiência. No mérito, pediu a desclassificação para o crime de furto e a conseqüente absolvição do réu, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o celular foi avaliado em valor inferior a um salário mínimo. Alegou, ainda, tratar-se de crime impossível em razão da observação de toda a ação do acusado pela vítima e pela testemunha, o que impediria a consumação do crime. Caso ultrapassados os pedidos de absolvição, pediu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que não há provas de que o adolescente tenha concorrido para a prática da infração. Por essas mesmas razões, pediu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da tentativa, apontando a ausência de posse tranquila do aparelho celular. Com relação às lesões corporais, requereu a extinção do presente feito por falta de condição de procedibilidade, qual seja, representação da vítima, e, caso assim não seja entendido, pela absolvição em razão da legítima defesa. Quanto ao crime de desacato, requer a absolvição, aduzindo que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção. Em caso de eventual condenação, pediu a fixação da pena no grau mínimo e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de lesões corporais.

Os autos vieram conclusos para sentença no dia 21 de março de 2014.

Relatei.

DECIDO.


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